Pareceres
IRC - dissolução e liquidação
16 Janeiro 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRC - dissolução e liquidação
PT27819 - dezembro 2023

 

Determinada empresa pretende fazer a dissolução e liquidação. Neste momento, a sociedade já não tem ativos e o único passivo são suprimentos de sócios.
Caso os sócios abdiquem destes montantes assume-se que será necessário acrescer ao quadro 07 como uma variação patrimonial positiva, o que vai levar a um pagamento de IRC, porque tem prejuízos acumulados.
Como a sociedade está em dissolução e não tem dinheiro para pagar este IRC, caso os suprimentos sejam usados para aumento de capital também teria de reconhecer esta variação patrimonial positiva?

 

Parecer técnico


O pedido de parecer prende-se com uma dissolução e liquidação em que existem suprimentos por reembolsar aos sócios.
Havendo “perdão de dívida” por parte dos sócios será considerado uma variação patrimonial positiva e poderá concorrer para a formação do resultado tributável no âmbito da sociedade, ao abrigo do artigo 21.º do CIRC.
Assim, na ótica da sociedade beneficiária, o facto de um sócio ter prescindindo do direito ao reembolso dos suprimentos determina o desaparecimento de um valor passivo o qual teve como contrapartida um acréscimo na sua situação patrimonial, logo a empresa regista uma variação patrimonial positiva não refletida nos resultados líquidos do período.
Quanto ao enquadramento fiscal desta variação patrimonial positiva, e não obstante o facto de, em sede de IRC, a regra estabelecida no corpo do artigo 21.º do CIRC, é que estas variações patrimoniais concorrem para a formação do lucro tributável do período, existem situações em que esta regra é afastada e que se encontram enumeradas naquele artigo.
Uma destas situações de exceção, em que, portanto, a variação patrimonial positiva dela decorrente não concorre para a formação do lucro tributável, é a prevista no artigo 21.º, n.º 1, alínea a) do CIRC, isto é, a cobertura de prejuízos.
Assim sendo, se os sócios prescindirem dos seus créditos para cobrir prejuízos, devendo essa pretensão ficar expressa de preferência em ata, a variação patrimonial positiva não concorrerá para a formação do resultado tributável.
Se porventura não fosse possível o enquadramento nesta norma, a regra é que as variações patrimoniais positivas concorram para a formação do lucro tributável do período, pelo que o montante em questão, se não se incluísse na exceção, deveria ser acrescido no quadro 07 da declaração de rendimentos modelo 22, na linha referente às variações patrimoniais positivas e consequentemente tributado em IRC.
Finalmente, um aumento de capital mesmo com suprimentos está expressamente excecionado no artigo 21.º do CIRC como variação patrimonial positiva tributada.