Pareceres
IRC - Dissolução e liquidação
17 Dezembro 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRC - Dissolução e liquidação
PT28257 - agosto 2024

 

Determinada sociedade, que está praticamente inativa e cuja intenção é cessar, a única coisa que tem para partilhar é um imóvel rústico (sem depreciação) que consta na conta 43.
Esta sociedade tem dois sócios, marido e mulher, com a quota de 3 500 euros cada, tendo o marido falecido em julho de 2022.
O imóvel tem de ser alienado ou pode ficar, neste caso, para os sócios pelo valor que consta na conta 43? Como efetuar o cálculo da mais ou menos-valia a imputar no IRS de 2024 dos sócios?
Em termos de sociedade, como efetuar a partilha? O valor a partilhar é só o do imóvel? A sócia já recebeu o valor que estava em bancos, referente ao depósito do capital social.

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer prende-se com o enquadramento fiscal numa dissolução e liquidação de sociedade com partilha em bens.
Numa liquidação de sociedade o ativo remanescente pode ser vendido ou partilhado pelos sócios.
O artigo 80.º do Código do IRC estabelece que, na determinação do resultado de liquidação, havendo partilha dos bens patrimoniais pelos sócios, considera-se como valor de realização daqueles o respetivo valor de mercado.
Com efeito, nos termos de IRC, na ótica da sociedade, a transferência de propriedade dos imóveis, no âmbito da partilha implica a determinação de um resultado tributável para a sociedade, devendo-se considerar como valor de realização o respetivo valor de mercado dos imóveis à data da transferência, conforme previsto no artigo 80.º do Código desse imposto.
Ainda que, em termos contabilísticos, não seja determinado qualquer ganho ou perda pela transferência dos bens patrimoniais da sociedade para o sócio no âmbito da liquidação e partilha, para efeitos fiscais, deve ser determinado um rendimento tributável pela transferência dos bens de inventários, sendo ficcionado como valor de realização, o valor de mercado dos bens à data da transferência, conforme previsto no artigo 80.º do CIRC. Esta "ficção" deve ser considerada no quadro 07 da declaração modelo 22, ficcionando a venda e o custo dos inventários vendidos.
Esse valor de mercado pode ser determinado pelo preço por metro quadrado, determinado pelo mercado ativo, referente a imóveis com as mesmas caraterísticas e na mesma área geográfica. Caso não seja possível determinar com fiabilidade esse valor de mercado, pode ser utilizado o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel.
Há também incidência em sede de IRS na partilha pela liquidação de uma sociedade.
Em IRS, as mais-valias obtidas, incluindo em resultado da partilha, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, são tributadas à taxa especial de 28 por cento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do CIRS, devendo ser declarada pelos sócios no anexo G da declaração modelo 3 e podendo ser tributada apenas em metade se a sociedade for qualificada como micro e pequena empresa não cotada nos mercados regulamentado (n.º 3 do artigo 43.º do CIRS). Não se trata de retenção na fonte.
Se o resultado da partilha for negativo (valor do ativo remanescente inferior ao custo dos instrumentos de capital próprio adquiridos ou realizados), essa diferença é considerada como menos-valia, podendo ser deduzida a rendimentos da mesma natureza da categoria de IRS - categoria G, mas apenas nos cinco anos seguintes, se o sujeito passivo optar pelo englobamento, conforme a alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º do CIRS.
Para a determinação desta mais ou menos valia decorrente da partilha do património de uma sociedade liquidada, não é aplicável o coeficiente de desvalorização da moeda, pois tal não está previsto nos procedimentos do artigo 81.º do CIRC.
Estes rendimentos de mais-valias ou menos-valias pelo resultado da partilha nos termos do artigo 81.º do CIRC são sempre obrigatoriamente incluídos no anexo G da declaração modelo 3 dos respetivos sócios.
De notar que, se houve aumento do capital social em numerário ou em espécie, após 1 de janeiro de 1989, esse é considerado um segundo momento de aquisição, sendo que, nesse caso, a proporção correspondente deve ser incluída no anexo G e tributada.
Caso exista a opção pelo englobamento, esses rendimentos passam a ser tributados pelas taxas gerais do artigo 68.º do CIRS, em vez de se aplicar a taxa especial de 28 por cento prevista no artigo 72.º do CIRS.
Em relação ao preenchimento do anexo G da declaração modelo 3 pelo sócio pessoa singular, a referida mais ou menos valia em resultado da partilha da sociedade deve ser incluída no quadro 9 desse anexo.
No quadro 9 do anexo G, deve ser preenchido a identificação da sociedade liquidada e partilhada, o código da operação em causa (neste caso G06 - Valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do CIRC), o valor de realização, que corresponde ao montante do ativo remanescente a partilhar ao sócio, o valor de aquisição, que corresponde ao valor das entradas (ou custo de aquisição) para o capital social e outros instrumentos de capital próprio realizados pelo sócio e ainda as eventuais despesas e encargos com a operação a cargo do sócio (se tiverem existido).
O valor que for atribuído aos sócios em resultado da partilha (valor de realização para a mais-valia em sede de IRS) é determinado pelo ativo restante, depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos credores da sociedade, que pode ser partilhado em espécie, se assim estiver previsto no contrato ou se os sócios unanimemente o deliberarem, conforme previsto no artigo 156.º do Código das Sociedades Comerciais.
Esse ativo restante é destinado em primeiro lugar ao reembolso do montante das entradas efetivamente realizadas pelos sócios. Se depois de feito o reembolso integral das entradas realizadas pelos sócios se registar saldo, este deve ser repartido na proporção aplicável à distribuição de lucros.
Assim, o valor da partilha corresponde ao ativo existente à data da liquidação da sociedade, depois de efetuar o pagamento de todo o passivo referente aos credores da sociedade, e de se acautelar os encargos com a liquidação da sociedade (incluindo impostos a pagar após o encerramento da liquidação).
Estes cálculos aplicam-se à partilha de todos os ativos remanescentes, depósitos bancários, ativos fixos tangíveis, imóveis, terrenos, etc., que possam ser partilhados. Para o efeito deve ser elaborado um projeto de partilha que, havendo bens com valor significativo, nomeadamente, bens imóveis, deve ser elaborado por um advogado.