IRC - Distribuição de lucros
01-12-2021
Uma empresa portuguesa recebe dividendos de uma sua participada, localizada nas Maurícias. Esse rendimento está sujeito a tributação em Portugal? No país de origem é tributado a uma taxa de 15 por cento.
Pretende-se um parecer sobre o enquadramento fiscal em sede de IRC relativamente ao recebimento de dividendos de uma participada sedeada nas Ilhas Maurícias.
Eventualmente podia-se aplicar a isenção de tributação do artigo 51.º do Código do IRC. Esta norma estabelece que os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 por cento do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
- A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período;
- O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º;
- A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 por cento da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
- A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Pelo menos, o requisito da alínea e) não se verifica porquanto as Ilhas Maurícias fazem parte da lista de offshores constante da Portaria n.º 150/2004, alterada pela Portaria n.º 309-A/2020, de 31 de dezembro.
Assim, os lucros recebidos concorrem para a formação do lucro tributável em sede de IRC, podendo, eventualmente, aplicar-se o crédito de imposto por dupla tributação económica internacional do artigo 91.º-A do Código do IRC relativamente ao imposto pago nas Ilhas Maurícias, devendo ser inscrito no campo 375 do quadro 10 da declaração modelo 22.
Contudo, o n.º 4 do artigo 91.º-A do CIRC determina que a dedução prevista neste artigo não é aplicável ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou por entidades detidas indiretamente pelo sujeito passivo de IRC com sede ou direção efetiva em território português através daquelas.