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IRC – Donativos a clube desportivo
3 Outubro 2022
IRC – Donativos a clube desportivo
PT27153 - setembro de 2022

Uma empresa foi convidada a patrocinar um clube desportivo em competições de basquetebol não profissional. O clube tem mais de 100 anos e com declaração de utilidade pública desde 1978.
A empresa vai comparticipar na instalação de cadeiras e som nas bancadas e o valor estimado é de cinco mil euros. Este valor está sujeito a IVA? Pode ser aceite como gasto fiscal na empresa? A operação tem de ser titulada com fatura emitida pelo clube ou a empresa pode ter a fatura do fornecedor que vai instalar as cadeiras e o som em seu nome?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com a atribuição de um patrocínio, por parte de uma empresa, a um clube desportivo, com a declaração de utilidade pública desde 1978.
No caso em apreço o valor atribuído pela empresa será para comparticipar na instalação de cadeiras e som nas bancadas. Em concreto são colocadas as seguintes questões:
Este valor está sujeito a IVA?
Pode ser aceite como gasto fiscal na empresa?
A operação tem de ser titulada com fatura emitida pelo clube ou a empresa pode ter a fatura do fornecedor que vai instalar as cadeiras e o som em seu nome?
Atendendo à situação apresentada, dever-se-á ter em consideração se no caso em concreto se está perante um donativo ou perante um patrocínio.
O tratamento fiscal dos patrocínios e donativos foi objeto de esclarecimento através das Circulares números 12/2002, de 19/04, da DSIRC e DSIVA, e 2/2004, de 20/01, da DSIRC, também disponíveis no Portal das Finanças, que aconselhamos a leitura.
A Circular n.º 12/2002, vem clarificar esta matéria. Assim, «nos casos em que a regalia se traduza numa associação pública do doador a determinada iniciativa, deve atender-se também ao modo como essa associação se produz, considerando que aos donativos concedidos no âmbito da legislação do mecenato deve admitir-se que esteja associada a regalia da divulgação do nome do mecenas, desde que essa regalia não apresente "natureza comercial".»
Assim, poderão estabelecer-se as seguintes linhas de orientação:
- Se a regalia consistir na associação do nome do doador a certa iniciativa tendo como fito a busca de uma imagem pessoal ou institucional de responsabilidade cívica, que o identifique junto do público em geral, porque o espírito de liberalidade do doador é preponderante, estar-se-á perante donativos enquadráveis no Estatuto do Mecenato;
- Se, em vez disso, a regalia consistir na associação a certa iniciativa dos produtos comercializados pelo doador, ou mesmo do seu nome mas tendo como fito a sua promoção junto dos respetivos consumidores, porque o espírito de liberalidade do doador é marginalizado, estar-se-á perante mero patrocínio.»
A Circular considera ainda o seguinte relativamente ao enquadramento em IVA:
Enquadramento dos donativos em sede de IRC e IRS - O regime tributário aplicável aos donativos atribuídos no âmbito daquele diploma consiste, em sede de IRC, na sua consideração como custo ou perda do respetivo exercício para efeitos da determinação do lucro tributável, e, em sede de IRS, numa dedução à coleta do imposto.
À realização de donativos está frequentemente associada a atribuição - agora por parte do respetivo beneficiário - de regalias em espécie, como sejam a disponibilização das instalações do beneficiário ao doador ou a associação do nome do doador a certa obra ou iniciativa cultural. A questão de saber em que circunstâncias não pode já dizer-se existir mecenato, por serem de natureza "comercial" as regalias facultadas pelo beneficiário do donativo, tem suscitado dúvidas aos serviços e aos contribuintes que importa resolver.
Qualificação da liberalidade (do donativo) - A apreciação pela administração tributária da qualificação de determinada liberalidade como de donativo enquadrável no âmbito da legislação suprarreferida dependerá sempre da exposição precisa dos elementos de facto, nomeadamente quanto à respetiva natureza e valor, bem como de eventuais regalias que em correspondência lhe estejam associadas.
Enquadramento em sede de IVA - Podem estabelecer-se, então, as seguintes orientações quanto ao tratamento dos donativos em sede de IVA.
Operações onerosas - Quando as regalias associadas a um donativo indiciem, pela sua natureza e valor, a ausência do animus donandi e a intenção de enriquecimento de parte a parte, a operação é considerada onerosa e tributável nos termos gerais.
Operações gratuitas - Quando as regalias associadas a um donativo confirmem, pela sua natureza e valor, o espírito de liberalidade do doador, não constituindo correspetivo do mesmo, então estar-se-á perante duas ou mais operações gratuitas que devem ser tratadas de modo inteiramente autónomo e nos termos que se seguem:
Entregas em dinheiro - Quanto às entregas de dinheiro não existe sujeição a imposto.
Transmissões de bens -  Quanto às transmissões de bens, aplicar-se-á o artigo 3.º, n.º 3, alínea f) do Código do IVA, que determina que se considera transmissão de bens a transmissão gratuita de bens da empresa quando relativamente aos mesmos tenha havido dedução total ou parcial do imposto. O imposto deverá então tomar como valor tributável apenas o preço de aquisição dos bens ou de bens similares ou, na sua falta, o preço de custo, tal como indica o artigo 16.º, n.º 2, alínea b).
Assim, se o sujeito "A” oferecer a "B” um donativo de 10 mil euros, recebendo em troca publicações no valor de 100 euros, só sobre este último valor deverá "B” liquidar o imposto.
Prestações de serviços - Quanto às prestações de serviços, aplicar-se-á o artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b) que determina que se considera prestação de serviços onerosa a utilização de bens da empresa para fins alheios à mesma quando, relativamente a esses bens tenha havido dedução total ou parcial do imposto, considerando-se também como prestação de serviços a título oneroso a prestação de serviços a título gratuito efetuada pela empresa para fins alheios à mesma. O imposto deverá então tomar como valor tributável apenas o valor normal do serviço, tal como dispõe o artigo 16.º, n.º 2, alínea c) do Código do IVA.
Assim, se o sujeito "A” oferecer a "B” um donativo de 10 mil euros, recebendo em troca a disponibilização de uma sala para uma reunião cujo valor normal de locação é de 100 euros, só sobre este último valor deverá "B” liquidar o imposto.
Importa ainda ter em conta que, nos termos do artigo 36.º, n.º 3 do Código do IVA, o imposto incidente sobre operações gratuitas equiparadas a operações onerosas não tem de ser obrigatoriamente repercutido pelo sujeito passivo. Significa isso que o sujeito passivo que disponibilize determinadas regalias em função de donativo que tenha recebido poderá proceder a uma liquidação do IVA incidente sobre essas regalias a nível interno apenas, entregando o imposto ao Estado sem o debitar ao mecenas".
Assim, respondendo concretamente às questões colocadas:
Este valor está sujeito a IVA? - Os donativos em dinheiro, correspondem a uma contribuição entregue gratuitamente, sem contrapartidas e, nesta perspetiva, não correspondem nem à definição de transmissão de bens, nem de prestação de serviços que constam dos artigos 3.º e 4.º do Código do IVA.
Quando se trata de um patrocínio, este configura uma prestação de serviços de "publicidade", circunstância que para efeitos de IVA se qualifica como prestação de serviços, estando assim abrangida pela incidência do imposto nos termos gerais. Contudo, não chega a ser necessário, para que os patrocínios se qualifiquem como prestação de serviços e sejam sujeitos a imposto, que os mesmos tenham serviços de publicidade como contrapartida, pois, para estarem sujeitos a IVA, basta que tenham qualquer contrapartida.
Pode ser aceite como gasto fiscal na empresa? - Se se estiver perante um donativo, em sede de IRC, se o clube não se inserir nas entidades previstas no artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente nas alíneas e) e f) do n.º 6 deste artigo, os respetivos gastos com o donativo não são fiscalmente dedutíveis em sede de IRC.
Estando perante um patrocínio, para efeitos fiscais, poderá ser considerado como gasto fiscal, desde que cumpridos os requisitos do artigo 23.º do CIRC (em particular a comprovação de que tais gastos contribuam para a obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC [cfr. alínea b), n.º 2, artigo 23.º do Código do IRC]).
A operação tem de ser titulada com fatura emitida pelo clube ou a empresa pode ter a fatura do fornecedor que vai instalar as cadeiras e o som em seu nome?
Estando perante um donativo em dinheiro, o n.º 3 do artigo 66.º do EBF refere o seguinte: «Os donativos em dinheiro de valor superior a 200 euros devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto», pelo que o incumprimento deste requisito, em nossa opinião, retira ao donativo a natureza de encargo dedutível em IRC.
O documento comprovativo dos montantes recebidos deve conter a qualidade jurídica da entidade beneficiária, o normativo legal onde se enquadra, e se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento, o montante do donativo em dinheiro, quando se trate de natureza monetária e a identificação dos bens, quando sejam donativos em espécie (vide n.º 2 do artigo 66.º do EBF).
Já os donativos em espécie, considerados como transmissões de bens nos termos do artigo 3.º do CIVA deverão ser objeto de fatura pelo mecenas (e não pela entidade beneficiária - clube). Sem prejuízo do clube, ter de emiti igualmente o documento nos termos do artigo 66.º do EBF.
Estando perante um patrocínio, operação sujeita a IVA, atendendo ao artigo 29.º do CIVA, a mesma deve ser suportada por intermédio de uma fatura.