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IRC - Dupla tributação económica
25 Maio 2022
IRC - Dupla tributação económica
PT27003 – maio de 2022

O Aviso n.º 2/2022 dos Negócios Estrangeiros refere a decisão da denúncia por parte da Suécia da convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e Suécia. O aviso menciona também que a denúncia produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022. Com base nesta informação, a denúncia à convenção é total ou parcial?
A data de produção de efeitos de 1 de janeiro de 2022 refere-se à emissão de fatura ou refere-se apenas para a transação do pagamento? Esta questão prende-se com o facto de existirem faturas emitidas antes de 31 de dezembro de 2021 e que estão por liquidar, assim como faturas emitidas após 1 de janeiro de 2022.

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com a denúncia da convenção entre Portugal e o reino da Suécia. Efetivamente o aviso n.º 2/2022, de 1 de fevereiro, refere o seguinte:
«Por ordem superior se torna público que, por Nota Verbal de 16 de junho de 2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa recebeu comunicação de denúncia, por parte do Reino da Suécia, da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Helsinborg em 29 de agosto de 2002.»
Assim, conforme o aviso n.º 2/2022 foi revogada a Convenção entre a República Portuguesa e o reino da Suécia, para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Helsinborg em 29 de agosto de 2002.
Nos termos do artigo 30.º da referida Convenção, a denúncia produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2022, ou seja, a partir desta data todas as disposições deixam de se aplicar.
Face ao exposto, todos os rendimentos pagos à entidade não residente sediada na Suécia, efetuados a partir de 1 de janeiro de 2022, ficam sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25 por cento em Portugal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC.