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IRC - Dupla tributação internacional: juros
2 Agosto 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT18397 - IRC - Dupla tributação internacional: juros 
01-01-2017

O pagamento de faturas de juros de uma entidade nacional a uma entidade com sede em Inglaterra, carece de:
1 - Obtenção de certificado de residência fiscal / Modelo RFI validado pelas autoridades fiscais em Inglaterra;
2 - Embora exista a convenção para evitar a dupla tributação entre os dois países, como se trata de pagamentos de juros deve ser efetuada retenção e entregue nos cofres de Estado português. Qual a taxa aplicável e correspondente legislação?
Tratam-se de juros decorrentes de um acordo através do qual a entidade inglesa, que é fornecedor de viaturas da empresa, nos fornece uma determinada viatura faturada na data em que é comprada, mas cujo pagamento só é efetuado, por exemplo, passado três meses. Ora, a entidade Inglesa, desde a data da nossa compra da viatura até à data do pagamento cobra juros.
As questões são as seguintes:
1 - Para este tipo de juros é necessário efetuar a retenção aquando do pagamento? A que taxa?
2 - Se estas faturas foram liquidadas não por pagamentos efetuados, mas sim por encontro de contas, ou seja, o fornecedor inglês também nos emite notas de crédito referente a apoios que nos concede. Havendo a compensação destas faturas de juros com as notas de crédito há igualmente lugar a retenção?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao tratamento fiscal do pagamento de juros a uma entidade não residente sem estabelecimento estável, por uma empresa com sede em Portugal.
Em termos de IRC, há que atender às regras de tributação desse imposto, nomeadamente às regras de eliminação de dupla tributação por pagamento de rendimentos a entidades não residentes sem estabelecimento estável.
As entidades não residentes que não tenham estabelecimento estável em território português são tributadas em Portugal apenas pelos rendimentos obtidos em território português, conforme n.º 2 do artigo 4.º do Código do IRC (CIRC), sendo esta tributação designada de base territorial.
Por sua vez, as entidades residentes são tributadas em Portugal pela totalidade dos rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora do território nacional, ou seja, pela regra da universalidade ou de base mundial, conforme o n.º 1 do artigo 4.º do CIRC.
Pela existência destas duas regras de tributação dos rendimentos nos diversos Estados pode ocorrer uma dupla tributação sobre esses rendimentos, pois os rendimentos podem ser tributados no país onde são obtidos (regra da territorialidade) e no país de residência da empresa que os obtêm (regra da universalidade), quando esse país não for o mesmo.
Devido a esta situação foram criadas as Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDT) internacional celebradas entre Portugal e outros Estados, com o objetivo de estabelecer uma redução ou eliminação de tributação de determinados rendimentos obtidos num Estado por residentes do outro Estado.
No caso em concreto, existe CDT celebrada entre Portugal e o Reino Unido aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48 497 de 24 de julho de 1968.
Os rendimentos derivados de juros têm uma retenção na fonte à taxa máxima de 10%, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e o Reino Unido.
A CDT deve ser acionada mediante a entrega à entidade portuguesa, pagadora dos rendimentos, do certificado Modelo 21-RFI, devidamente preenchido e assinado pela entidade do Reino Unido. Esse documento deve ser certificado pelas autoridades fiscais do Reino Unido, ou em alternativa, acompanhado por documento que comprove que essa entidade é residente nesse país e aí está sujeita a tributação sobre impostos sobre o rendimento.
Caso se tratem de juros pagos a uma entidade sedeada noutro Estado-membro da União Europeia, que é a empresa-mãe da empresa portuguesa, estes rendimentos podem não ser tributados em Portugal, no pressuposto de estarem cumpridos os requisitos previstos no n.º 13 do artigo 14.º do Código do IRC, que decorrem da transposição da Diretiva 2003/49/CE - Diretiva dos Juros e Royalties.
Para que se possa beneficiar da isenção em Portugal da referida Diretiva, têm que estar cumpridos os referidos requisitos, nomeadamente quando exista uma participação qualificada entre a sociedade beneficiária dos juros e a sociedade portuguesa.
Na prática, participação no capital da sociedade do outro Estado-membro tem que ser de, pelo menos, 25% do capital da sociedade portuguesa, e tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data em que se verifica a obrigação de retenção na fonte, mesmo que tenham sido verificadas as restantes condições e requisitos.
Para poder beneficiar da isenção em Portugal prevista na Diretiva dos Juros e Royalties, a empresa do Reino Unido deve entregar um documento certificado pelas autoridades do Reino Unido.
Nos termos do n.º 13 do artigo 1.º da Diretiva, esse documento deve conter:
- A prova do domicílio fiscal da sociedade destinatária certificada pela autoridade fiscal do Estado-Membro em que a sociedade destinatária tem o seu domicílio fiscal ;
- A prova da qualidade de beneficiário efetivo, a fornecer pela sociedade destinatária;
- Que seja sujeita a imposto sobre o rendimento no Reino Unido;
- Uma participação direta de, no mínimo, 25 % no capital da outra sociedade;
- O período de existência da participação ou detenção.
O documento a entregar à entidade portuguesa, pagadora dos rendimentos, pode ser um modelo específico criado pelas autoridades competentes do Reino Unido. Sugere-se que consulte a autoridade fiscal desse país para verificar esse modelo.
Sugere-se a consulta à Circular n.º 5/2009 de 01 de abril e Circular 9/2010, de 23 de setembro, que contem instruções de preenchimento dos formulários referidos referentes à retenção na fonte de rendimentos de Juros e Royalties.
No concerne às obrigações declarativas, a empresa portuguesa deve incluir o rendimento referente aos juros e respetivas retenções (quando existam) na fonte na Declaração Modelo n.º 30 - Rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes.
Esta declaração Modelo 30, destinada a dar cumprimento à obrigação acessória prevista no n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e artigo 128.º do Código do IRC, é de entrega obrigatória sempre que sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos a entidades não residentes, considerados obtidos em território português (ainda que exista algum mecanismo internacional que evite a retenção), devendo ser apresentada, através de transmissão eletrónica de dados, até ao fim do segundo mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos.
A empresa pagadora dos rendimentos deve ainda obter um número de identificação fiscal para a entidade não residente (se esta ainda não o tiver), junto de um qualquer serviço de finanças ou através do Portal das Finanças.
A entrega do imposto retido (caso exista) deve ser efetuada pela empresa portuguesa pagadora dos rendimentos até ao dia 20 do mês seguinte da data do respetivo vencimento, nos termos da subalínea 1) da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do CIRS (por remissão do n.º 6 do artigo 94.º do CIRC).
Esse pagamento deve ser efetuado através de declaração de retenções na fonte IRS/IRC e imposto do selo exclusiva para entidades não residentes, com indicação do campo "SIM" no quadro "Retenções a não residentes.
A obrigação de retenção decorre do vencimento dos juros, ainda que não exista um pagamento efetivo, nomeadamente por rendimento ser liquidado mediante encontro de contas com uma dívida a receber ou similar.