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IRC - Entidades sem fins lucrativos
23 Junho 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT16905 - IRC - Entidades sem fins lucrativos

01-05-2016

 Uma associação humanitária de bombeiros voluntários, entidade sem fins lucrativos, com o CAE 84250, Atividades de Proteção Civil, na declaração modelo 22 está classificada no n.º 2 "Residente que não exerce a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola."
Esta associação vendeu dois imóveis de que era proprietária. Estes imóveis foram oferecidos sem qualquer valor patrimonial. A venda gera menos-valias contabilísticas (os cálculos foram efetuados pela caderneta patrimonial AT). Qual o campo que devo enquadrar ou o modelo que devo utilizar para declarar esta menos-valias desta associação? Porque ao colocar o valor das menos-valias no campo 736 e ao validar no portal da Autoridade Tributária, dá os seguintes erros:
- Campo 778> 0 e <> da soma dos campos C302, C313, C324, C301, C312 e C323.
- Campos 777 ou 778> 0 e tipo de sujeito passivo diferente de 1 e 3.

Parecer técnico

Face à exposição efetuada, realça-se quanto às obrigações declarativas que, as associações, sendo entidades que não exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que, por isso, são tributadas com base no rendimento global, apresentam algumas particularidades aquando do preenchimento da declaração de rendimentos Modelo 22:

Rosto:

Quadro 03 - Identificação e Caracterização do Sujeito Passivo:

Neste quadro deve-se assinalar o campo 3.2 - "Residente que não exerce, a título principal, atividade industrial, comercial ou agrícola"; o campo 4.1 - Regime normal, ainda que a taxa seja de 21,5%, este será o regime normal para este tipo de entidades, se obtiver rendimentos tributáveis; e o campo 4.3 - Isenção definitiva (ou 4.4 - Isenção temporária) para os rendimentos isentos.

Quadro 07 - Apuramento do Lucro Tributável:

Não se preenche este quadro; o resultado líquido das atividades tributáveis e o respetivo apuramento do lucro tributável é efetuado no Anexo D da IES.

Quadro 09 - Apuramento da Matéria Tributável:

Indicar lucro tributável dos rendimentos tributáveis no regime geral - campo 302;

Indicar lucro tributável dos rendimentos isentos no regime com isenção - campo 324;

Indicar Matéria coletável - Campo 311 (e/ou 333) e 346

Quadro 10 - Cálculo do imposto:

Imposto a outras taxas - Campo 348: 21,5% (em 2015) 21% (em 2016); Campo 349.

No Quadro 10 deve ainda ser preenchido o campo relativo a tributações autónomas, que se apliquem às entidades que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Anexo D - Modelo 22:

Quadro 03 - Rendimentos isentos:

Deve ser indicado o montante dos rendimentos líquidos que beneficiam de isenção de IRC (rendimentos positivos), incluindo os incrementos patrimoniais destinados direta e imediatamente aos fins estatutários.

Há que incluir os rendimentos isentos no campo apropriado em função da isenção aplicável aos rendimentos da entidade do setor não lucrativo. Se os rendimentos beneficiarem de uma isenção de IRC não prevista nos campos disponíveis, devem ser incluídos na linha em branco, efetuando-se a sua discriminação no dossier fiscal.

Os rendimentos não sujeitos a IRC, como as quotas e os subsídios, não devem ser incluídos em qualquer declaração (Modelo 22 ou anexo D da IES).

As associações são sempre obrigadas a entregar a Declaração Modelo 22, ainda que não obtenham qualquer rendimento, ou apenas obtenham rendimentos não sujeitos a IRC (p. ex.: quotas e subsídios).

Em relação à IES, as associações são obrigadas a entregar o respetivo Anexo D, quando tenham obtido rendimentos acessórios tributáveis, com o objetivo de proceder ao apuramento da matéria coletável a incluir no quadro 09 da Modelo 22 (coluna do regime geral). Têm, ainda, que entregar os anexos L, M ou N se forem sujeitos passivos de IVA enquadrados no regime normal ou misto. Os anexos O e P devem ser entregues quando tiverem operações com terceiros de valor superior a 25.000 euros. O anexo Q deve ser entregue quando a associação for sujeito passivo de imposto de selo.

Se a associação não ficar obrigada a entregar qualquer destes anexos, não tem qualquer obrigação de entregar a IES, pois esta declaração não pode ser entregue apenas com o rosto.

No que respeita aos imóveis doados /oferecidos à associação em causa, temos de atender ao seguinte: a contabilização das operações não pode ter por base unicamente a informação referente à forma como a entidade entrou na posse do bem (que no caso foi a título gratuito, isto é por doação). É fundamental conhecer o destino que foi dado aos bens doados por forma a proceder a um correto enquadramento e subsequente movimentação em conformidade.

Vamos presumir que o bem se destinou a integrar o ativo fixo da "Associação" para ser utilizado por esta na prossecução dos seus fins estatutários.

Nesse pressuposto, a contabilização dos referidos bens imóveis terá sido efetuados através do movimento a débito a conta 43 - Ativos fixos tangíveis, por contrapartida do crédito da conta 594 - Doações.

Assim, no que se refere a venda de um elemento do ativo fixo tangível, ocorrendo a mesma, deverá ser apurado o ganho ou a perda derivado da operação, dependendo a sua relevância fiscal do âmbito em que foi praticada a operação.

Isto é, a isenção subjetiva da associação, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC, apenas abrange os rendimentos derivados do exercício de atividades previstas nos fins estatutários, ficando excluídos da isenção todos os outros rendimentos de natureza comercial, industrial ou agrícola, ainda que obtidos em ligação com esses fins.

Note-se que estas entidades - pessoas coletivas, que não exercem a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola - têm um tratamento especial no que toca ao apuramento de rendimento a tributar, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRC, sendo que o imposto incide sobre o rendimento global, correspondendo este à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, não se considerando rendimentos sujeitos a IRC, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do respetivo Código, as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios e donativos recebidos (n.º 4 do artigo 54.º) e destinados a financiar a realização dos fins estatutários.

Por outro lado, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do CIRC, a matéria coletável de entidades que não exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, obtém-se pela dedução ao rendimento global, apurado nos termos do artigo 53.º do CIRC, dos custos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos, nos termos do artigo 54.º, bem como dos benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções àquele rendimento.

Não exercendo a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, se existirem rendimentos sujeitos e não isentos de IRC, a taxa a aplicar a esses rendimentos será de 21,5% (em 2015) 21% (em 2016), conforme o n.º 5 do artigo 87.º do CIRC.

Importa referir que os rendimentos comerciais ou industriais acessórios aos fins estatutários, ainda que em ligação com essas atividades, e os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, não podem ser enquadrados na referida isenção de IRC do artigo 10.º (se aplicável ao caso em análise), sendo tributáveis nesse imposto como rendimento global.

No caso concreto da alienação de imóveis será ainda de distinguir (porque não sabemos quando as doações dos imoveis foram efetuadas) o seguinte:

- As doações de que sejam beneficiárias as entidades sem fins lucrativos podem inserir-se na isenção prevista no n.º 4 do artigo 54º do CIRC, desde que sejam direta e imediatamente destinados à realização dos fins estatutários.

Deste modo há dois cenários possíveis:

a) os imóveis doados foram afetos a fins não estatutários (ex.: imóveis para arrendamento) ou foram, logo, destinados a venda.

Neste cenário, a doação é tributada em IRC como incremento patrimonial positivo, não lhe sendo aplicável a isenção.

b) os imóveis doados foram afetos a fins estatutários, sendo que a venda foi efetuada quando terminou a afetação a tais fins, nesse caso aplica-se a isenção à doação. 

Admitindo que a venda do bem é efetuada nesse âmbito (2.º cenário), o eventual ganho (mais-valia) ficará abrangido pela referida isenção, devendo o valor deste, e dos outros rendimentos constar do referido Anexo D da modelo 22.

Deste modo, as mais-valias devem ser incluídas no campo 324 do quadro 09 da Modelo 22, bem como no quadro 03 do anexo D (campo 301) dessa Modelo 22.