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IRC - Entidades sem fins lucrativos
27 Junho 2017
PT17060 - IRC - Entidades sem fins lucrativos
01-05-2016

Uma entidade que não exerce a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola, neste caso concreto uma Entidade do Setor Não Lucrativo (ESNL), com utilidade pública e que apenas tenha auferido no ano anterior lucro tributável com isenção, tem ou não que entregar o anexo D da IES? 
Mesmo recorrendo ao ofício circulado 20167/2013 de 12 de abril de 2013, ainda fica questão se é necessário entregar o anexo D da IES ou apenas a modelo 22 com o respetivo anexo D?

Parecer técnico

Nos termos do artigo 2.º n.º 1 alínea a) do Código do IRC, consideram-se sujeitos passivos no âmbito deste código "... as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português...".
Não exercendo, estas entidades, uma atividade a título principal de natureza comercial, industrial ou agrícola, o IRC incide sobre o rendimento global, correspondendo este à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, conforme estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRC.
De acordo com o n.º 3 do artigo 54.º do CIRC, não se consideram sujeitos a IRC, as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios recebidos e destinados a financiar a realização dos fins estatutários.
Os incrementos recebidos destinados a financiar a imediata realização dos fins estatutários são rendimentos isentos, nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do CIRC.
Para além desta exclusão da sujeição em IRC das quotas e subsídios recebidos, nas condições referidas, também poderão estas associações serem enquadradas na isenção prevista no artigo 10.º do CIRC, desde que detenham o estatuto de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública e que prossiga predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência ou solidariedade social.
A isenção para a alínea c) do artigo 10.º do IRC tem de ser reconhecida, e definida a sua amplitude, pelo Ministro das Finanças, sendo necessário requerimento dos interessados,.
Caso a entidade tenha sido constituída legalmente como uma entidade para o exercício desse tipo de atividades culturais e desportivas, esses rendimentos diretamente relacionados com o exercício dessas atividades poderão beneficiar de isenção de IRC, nos termos do artigo 11.º do CIRC, desde que não sejam distribuídos resultados e os membros dos órgãos sociais da associação não tenham interesse direto ou indireto nos resultados da atividade exercida, e ainda desde que associação possua contabilidade organizada ou escrituração simplificada de modo a permitir o controlo da referida tributação de IRC.
Note-se que, os rendimentos obtidos de natureza comercial, nomeadamente referentes a fornecimentos de alimentação e bebidas, não poderão ser enquadrados na isenção do artigo 11.º do CIRC, ainda que estejam diretamente relacionados com o exercício de atividades culturais, desportivas ou recreativas, conforme previsto no n.º 3 desse artigo.
No entanto, esses rendimentos acessórios de natureza comercial poderão ficar ainda isentos de IRC, desde que não excedam o montante bruto de 7.500 euros, conforme previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos benefícios fiscais.
No caso da totalidade desses rendimentos brutos exceder o montante de 7.500 euros, passarão a ser objeto de tributação pelas regras do rendimento global.
De acordo com o n.º 1 do artigo 15.º do CIRC, a matéria coletável de entidades que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, obtém-se pela dedução ao rendimento global, apurado nos termos do artigo 53.º do CIRC, dos custos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos, nos termos do artigo 54.º, bem como dos benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções àquele rendimento.
De acordo com o referido enquadramento, realçamos quanto às obrigações declarativas que, as entidades sem fins lucrativos (ESNL) sendo entidades que não exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que, por isso, são tributadas com base no rendimento global, apresentam algumas particularidades aquando do preenchimento da declaração de rendimentos - Modelo 22:
Rosto:
Quadro 03 - Identificação e Caracterização do Sujeito Passivo:
Neste quadro deve-se assinalar o campo 3.2 - "Residente que não exerce, a título principal, atividade industrial, comercial ou agrícola"; o campo 4.1 - Regime normal, ainda que a taxa seja de 21,5%, este será o regime normal para este tipo de entidades, se obtiver rendimentos tributáveis; e o campo 4.3 - Isenção definitiva (ou 4.4 - Isenção temporária) para os rendimentos isentos.
Quadro 07 - Apuramento do Lucro Tributável:
Não se preenche este quadro; o resultado líquido das atividades tributáveis e o respetivo apuramento do lucro tributável é efetuado no Anexo D da IES.
Quadro 09 - Apuramento da Matéria Tributável:
Indicar lucro tributável dos rendimentos tributáveis no regime geral - campo 302;
Indicar lucro tributável dos rendimentos isentos no regime com isenção - campo 324;
Indicar Matéria coletável - Campo 311 (e/ou 333) e 346
Quadro 10 - Cálculo do imposto:
Imposto a outras taxas - Campo 348: 21,5% (em 2015) 21% (em 2016); Campo 349.
No Quadro 10 deve ainda ser preenchido o campo relativo a tributações autónomas, que se apliquem às entidades que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Anexo D - Modelo 22:
Quadro 03 - Rendimentos isentos:
Deve ser indicado o montante dos rendimentos líquidos que beneficiam de isenção de IRC (rendimentos positivos), incluindo os incrementos patrimoniais destinados direta e imediatamente aos fins estatutários.
Há que incluir os rendimentos isentos no campo apropriado em função da isenção aplicável aos rendimentos da entidade do setor não lucrativo. Se os rendimentos beneficiarem de uma isenção de IRC não prevista nos campos disponíveis, devem ser incluídos na linha em branco, efetuando-se a sua discriminação no dossier fiscal.
Os rendimentos não sujeitos a IRC, como as quotas e os subsídios, não devem ser incluídos em qualquer declaração (Modelo 22 ou anexo D da IES).
As ESNL são sempre obrigadas a entregar a Declaração Modelo 22, ainda que não obtenham qualquer rendimento, ou apenas obtenham rendimentos não sujeitos a IRC (p. ex: quotas e subsídios).
Em relação à IES, estas entidades são obrigadas a entregar o respetivo Anexo D, apenas quando tenham obtido rendimentos acessórios tributáveis, com o objetivo de proceder ao apuramento da matéria coletável a incluir no quadro 09 da Modelo 22 (coluna do regime geral). Aliás, o preenchimento deste anexo deve ser feito simultaneamente com a Modelo 22, pois ajuda ao apuramento de eventuais valores sujeitos e não isentos de IRC.
Têm, ainda, que entregar os anexos L, M ou N se forem sujeitos passivos de IVA enquadrados no regime normal ou misto. Os anexos O e P devem ser entregues quando tiverem operações com terceiros de valor superior a 25.000 euros. O anexo Q deve ser entregue quando a associação for sujeito passivo de imposto de selo.
Se a ESNL não ficar obrigada a entregar qualquer destes anexos, não tem qualquer obrigação de entregar a IES, pois esta declaração não pode ser entregue apenas com o rosto.