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IRC – Estabelecimento estável – Obra na Irlanda
11 Setembro 2018
PT20972
IRC – Estabelecimento estável – Obra na Irlanda

Uma sociedade, sujeito passivo de IVA em Portugal, vai realizar uma obra na Irlanda por um prazo de nove meses. Trata-se da construção em painel de um laboratório, em que a empresa vende o material que é enviado a partir da fábrica em Portugal e subcontrata a montagem no próprio país.
O problema que se colocou logo na assinatura do contrato é que o cliente está a exigir que a empresa portuguesa se registe na correspondente à AT na Irlanda.
A convenção para a dupla tributação é um pouco confusa. É obrigatória a inscrição nas finanças irlandesas? Caso seja obrigatório, é equiparado a um estabelecimento estável? Como se processa? Tem que entregar-se declarações de IVA e de IRC? Uma vez que na Irlanda, ao que parece, existe uma retenção na fonte para o ramo da construção, como se recupera o valor retido? Na declaração modelo 22 pode pedir-se durante o ano o seu reembolso?

Parecer técnico

A indicação de obrigatoriedade de registo no outro Estado membro poderá estar relacionada com as obrigações em sede de IVA, e não de IRC, sendo que a convenção para evitar a dupla tributação não abrange o IVA.
Donde, mesmo que em termos de convenção para evitar a dupla tributação, celebrada entre Portugal e a Irlanda, se determine não existir qualquer estabelecimento estável naquele território que aí obrigue a registo para efeitos de imposto sobre o rendimento, a entidade poderá, ainda assim, ter de se registar nesse Estado para cumprir com as obrigações do IVA (na qualidade de sujeito passivo de IVA sem estabelecimento estável).
Para avaliar se existe, ou não, estabelecimento estável naquele território será necessário ter em conta o disposto no art.º 5.º da Convenção, solicitando eventual auxílio das autoridades fiscais (portuguesas ou irlandesas) quanto aos pontos em que subsistam dúvidas face à interpretação da lei sobre as operações concretas a desempenhar.
Neste artigo 5.º, temos, por exemplo, o n.º 3 que refere o seguinte:
«3 - Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.»
Nesta medida, e considerando a referência de que existirá uma obra materialmente executada naquele território, cuja duração se prevê ser de 9 meses, diríamos que poderá tratar-se de um estabelecimento estável, devendo este proceder ao respetivo registo naquele território (embora, como referimos, a situação tenha de ser analisada com os pormenores concretos da operação e, eventualmente, com esclarecimento da própria autoridade fiscal).
A ser o caso, a entidade portuguesa será tributada na Irlanda pelo lucro imputável a esse estabelecimento estável, considerando os rendimentos e gastos a ele imputáveis, cabendo a Portugal eliminar a dupla tributação sobre estes rendimentos, já que, sendo obtidos por sociedade com sede em Portugal, os rendimentos do estabelecimento estável serão integrados na empresta portuguesa para efeitos de tributação em IRC (veja-se aqui o crédito de imposto a conceder nos termos do art.º 91.º do CIRC).
Estando a entidade registada naquele território através do estabelecimento estável, assumirá aí a condição de sujeito passivo de IVA, passando aí a liquidar IVA e a deduzir em termos que serão idênticos aos sujeitos passivos internos.
Note-se que os formalismos, normas e procedimentos para este caso terão de ser os previstos na legislação irlandesa, pelo que a questão quanto à sua aplicação tem de ser colocada naquele território.
Caso se venha a concluir pela não existência de estabelecimento estável, em sede de IVA, ainda assim, parece-nos que será devido o registo para tratamento dos formalismos associados a este imposto, uma vez que a empresa vai praticar operações tributáveis em IVA localizadas naquele espaço fiscal: transporta bens a partir do território português para a Irlanda, adquire serviços nesse espaço fiscal (e, eventualmente, bens) e aplica ambos numa atividade produtiva a desenvolver nesse território, onde será materialmente executada, no imóvel aí localizado, ficando aí disponibilizada ao adquirente.
A prática de operações tributáveis na Irlanda, certamente o qualificará aí como sujeito passivo de IVA, por aplicação de normas aí vigentes idênticas às nossas (art.º 2.º, n.º 1 alínea a) CIVA, art.º 4.º n.º 1 alínea a) RITI, art.º 6.º n.º 8 alínea a) CIVA, etc.).