PT16540 - IRC - Gastos fiscais
01-04-2016
Um contabilista certificado é responsável pela contabilidade de uma empresa (sociedade por quotas). Esta empresa, tendo em conta a crise que o país atravessa desde 2012, comprou em 2015 títulos da PT (Pharol) com cotação diária PSI20. Em 31/12/2015 estes títulos valiam menos 60.000,00 euros, relativamente ao preço de aquisição, de acordo com a cotação a 31/12/2015. Em 31/12/2015, este contabilista certificado lançou na contabilidade o ajustamento dos 60.000,00 euros nas seguintes contas:
Débito 661 - perdas por reduções de justo valor - 60.000,00 euros
Crédito 14211 - títulos negociáveis - 60.000,00 euros
Pergunta-se: este custo é ou não custo fiscal? É preciso fazer ou não a correção ao modelo 22 e acrescer no campo 713 os 60.000,00 euros?
Uma observação: estes títulos foram comprados em 2015 com o objetivo de serem vendidos.
Parecer técnico
1. Antes de mais importa referir que o tratamento contabilístico dos instrumentos financeiros não é idêntico em todos os normativos.
2. As microentidades estão obrigadas a mensurar todos os seus ativos pelo modelo do custo.
3. Assim, se a empresa em causa adota este normativo contabilístico não pode refletir nas suas contas nem perdas nem ganhos de justo valor.
4. Os efeitos contabilísticos e fiscais só serão evidenciados numa futura venda das ações com o consequente apuramento da mais ou menos valia.
5. Caso a empresa esteja a praticar outro normativo contabilístico então sim pode e deve refletir nas suas contas o justo valor das ações, o qual deve refletir, pelo menos o valor das mesmas no momento do encerramento das contas.
6. O justo valor dos instrumentos financeiros concorre para a formação do lucro tributável nos termos do n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC.
7. Nos termos da alínea a) desta disposição legal, o justo valor é aceite para efeitos fiscais quando respeite a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, quando se trate de instrumentos de capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital igual ou superior a 5% do respetivo capital social.
8. Como as ações em causa têm cotação em bolsa, a perda é integralmente dedutível, não se efetuando qualquer correção fiscal no Quadro 07 da declaração modelo 22 de IRC.