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IRC - gastos fiscais
7 Abril 2022
IRC - gastos fiscais
Abril 2022

Uma empresa comprou online um equipamento a um fornecedor comunitário. O prazo para entrega do equipamento seria de 3 a 7 dias. Após ter passado o prazo de entrega, e sem ter recebido o equipamento, o gerente entrou em contacto com a empresa vendedora e chegaram à conclusão que teria sido enganado através de uma página falsa e o pagamento foi feito para um NIB que nem seria da empresa. Foi apresentada queixa na Polícia Judiciária. Este custo pode ser aceite?

Parecer técnico

A questão colocada está relacionada com o enquadramento, em sede de IRC, decorrente do facto de uma empresa ter alegadamente sido alvo de uma burla informática, na medida em que o gerente terá efetuado a encomenda e pagamento de um equipamento através de uma página na internet, o qual nunca terá sido entregue. O gerente terá chegado à conclusão que se tratava de uma página falsa e apresentou queixa na Polícia Judiciária.
Em termos fiscais, no que concerne à dedutibilidade dos gastos para efeitos de determinação do lucro tributável, o n.º 1 do artigo 23.º do CIRC determina que os mesmos são dedutíveis, desde que incorridos pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
Refere ainda o n.º 3 do mesmo preceito legal que os gastos considerados dedutíveis devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
Em regra, não se poderá concluir que as perdas que resultem de burlas possam ser consideradas como decorrentes da atividade normal desenvolvida pelas empresas, nem que contribuam para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, não podendo, dessa forma, aceitar-se para efeitos fiscais, a sua dedutibilidade.
A Autoridade Tributária (AT), na Informação Vinculativa n.º 2019 000694, PIV n.º 15 076, sancionado por Despacho, de 24 de abril de 2019, da diretora de serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, já se pronunciou numa situação de furto de valores monetários, referindo o seguinte:
«(…) Admite-se, no entanto, que em situações excecionais e mediante o cumprimento de certas condições, tal princípio possa ser derrogado, devendo, para o efeito, proceder-se a uma análise casuística e circunstanciada da situação em concreto.
(…)
No caso concreto da ocorrência de furtos, para que se possam aceitar as respetivas perdas, terão de se verificar circunstâncias muito excecionais, um roubo à mão armada, por exemplo, e ainda, a par das condições definidas para os sinistros, outras condições especificamente definidas para as situações de furto de valores monetários, nomeadamente, que:
- O evento que ocasiona a perda não se possa atribuir a deficiências de controlo interno, designadamente, mediante a adoção de procedimentos com vista à proteção dos ativos em causa;
- Tenha sido feita a devida participação policial;
- O furto ou roubo não seja atribuído a sócio ou dirigente da empresa, ou familiares dos mesmos.
(…)
Não obstante a entidade ter procedido à participação do furto às autoridades policiais, a PSP não detetou indícios claros da prática dos factos; não foram indicados suspeitos, testemunhas, ou outras provas que conduzam à identificação dos autores do furto e não se verificaram quaisquer sinais de danos na viatura, o que, conforme consta do auto de denúncia, leva a crer que, por esquecimento, o carro não tenha sido devidamente trancado.
Assim, concluiu-se que as perdas resultantes do furto em causa, não podem ser aceites como componente negativa do lucro tributável.
(…).»
Em face do exposto, verifica-se que não é garantida nem clara a aceitabilidade deste tipo de gastos decorrentes de situações de burla por parte da AT. Dependerá da avaliação subjetiva dos serviços, nomeadamente, face aos factos e circunstâncias em que essa perda ocorreu e potenciais falhas de controlo interno da empresa.
Assim, para salvaguarda da entidade, recomenda-se que seja efetuado pedido de informação vinculativa à AT nos termos do artigo 68.º da LGT.