IRC - Gastos fiscais
PT28310 – setembro de 2024
Determinada empresa, detentora de uma outra empresa a 100 por cento há mais de 10 anos, vendeu a totalidade das ações a uma terceira empresa.
A empresa vai ser vendida por um euro, dado as dificuldades económicas que atravessa e dívidas a fornecedores, assumindo a nova empresa todas as responsabilidades.
A menos-valia gerada será de cerca de dois milhões de euros. Essa menos-valia não é aceite fiscalmente para apuramento do lucro fiscal?
Parecer técnico
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC, consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, respeitantes a instrumentos financeiros, com exceção dos reconhecidos pelo justo valor nos termos das alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC.
De acordo com n.º 2 do referido artigo 46.º do Código do IRC, as mais-valias e as menos-valias fiscais, decorrentes da alienação de partes de capital, devem ser determinadas pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, deduzido de perdas por imparidade aceites fiscalmente.
O valor de aquisição é o valor referente ao custo (histórico) de aquisição da participação, não sendo influenciado pela eventual adoção do método da equivalência patrimonial. Este valor de aquisição deverá incluir o valor das ações ou quotas, bem como de outros instrumentos de capital próprio (ou seja, incluirá o valor das prestações suplementares e das prestações acessórias de capital realizadas).
Se a alienação de partes de capital estiver relacionada com uma participação adquirida há mais de dois anos, deverá ser aplicado o respetivo coeficiente de desvalorização da moeda, nos termos do artigo 47.º do Código do IRC. A utilização do referido coeficiente não é aplicável aos instrumentos financeiros, salvo quanto às partes de capital (não inclui, assim, os outros instrumentos de capital próprio).
De acordo com o n.º 1 do artigo 51.º-C do Código do IRC, não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a um ano, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRC, bem como o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo.
Esta regra aplica-se, de igual modo, às partes sociais (ações ou quotas) e a outros instrumentos de capital próprio, incluindo as prestações suplementares, tal como prevê o n.º 2 do artigo 51.º-C do Código do IRC.
Os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 51.º-C do Código do IRC, que permitirão a não relevância, para efeitos fiscais, das mais-valias e das menos-valias obtidas na alienação de partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio, são:
- O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do Código do IRC, uma participação não inferior a 10 por cento do capital social ou dos direitos de voto da entidade participada;
- O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC;
- A participada não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças (a Portaria que procedeu à publicação da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis é a Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, que foi depois alterada pela Portaria n.º 309-A/2020, de 31 de dezembro);
- A participada esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à participada não seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC. Este requisito é dispensado quando se verifique o cumprimento cumulativo das condições previstas no n.º 7 do artigo 66.º do Código do IRC.
O disposto no n.º 1 do artigo 51.º-C do Código do IRC não é aplicável às mais-valias e às menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais, bem como à transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares, quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo.
Note-se, contudo, que para efeitos do cálculo da percentagem indicada de 50 por cento apenas se consideram os imóveis adquiridos em/ou após 1 de janeiro de 2014, conforme dispõe o n.º 12 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 16 de janeiro (diploma a que se convencionou designar por «Reforma do IRC»).
Analisando o caso em concreto, deve ser avaliado se estarão reunidas todas as condições para que a entidade possa beneficiar do regime previsto no n.º 1 do artigo 51.º-C do Código do IRC. Desde logo, há duas condições primordiais que, pela exposição feita, verificamos que estarão cumpridas:
- A percentagem de interesse detida, à data da alienação, será igual ou superior a 10 por cento;
- A participação financeira a alienar terá sido detida, ininterruptamente, por um período não inferior a um ano.
Aplicando-se o regime de exclusão de dedução das menos-valias fiscais, deve apenas se expurgar, no campo 736 do quadro 07 da declaração periódica de rendimentos (modelo 22), a menos-valia contabilística a apurar.
Se não estiverem cumpridas as condições plasmadas no artigo 51.º-C do Código do IRC, a menos-valia fiscal obtida pela alienação da participação financeira será relevante na determinação do lucro tributável da entidade alienante. Nesse pressuposto, para além do acréscimo da menos-valia contabilística no campo 736 do quadro 07, a menos-valia fiscal deverá ser deduzida no campo 769 do quadro 07 da modelo 22.