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IRC - Gastos fiscais
13 Outubro 2022
IRC - Gastos fiscais
PT27174 - setembro de 2022

Determinada sociedade de advogados tem clientes particulares que não têm qualquer número de identificação fiscal (sendo estrangeiros) ou não querem dar. Trata-se de prestações de serviços de valor superior a mil euros. Quando o cliente particular extracomunitário tem algum número de identificação do seu país, fatura-se sem IVA? Quando não se tem nada para comprovar, tem de se usar o NIF 999999990, mesmo em valores superiores a mil euros? Fatura-se com IVA?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à obrigatoriedade de indicação do número de identificação de contribuinte nas faturas.
A alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º prevê os elementos de identificação do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do destinatário ou adquirente, que devem constar da fatura.
«(...)
5 - As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: [Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto]
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal; [Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro]
(...)
15 - (Revogado.) (Pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)
16 - A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013)
(...).»
Relembramos que a redação anterior continha no n.º 15 a seguinte informação: «15 - A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de valor inferior a € 1000, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite que a fatura contenha esses elementos. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013).»
Assim, pela redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, a obrigação de identificação (nome e domicílio) passa a ser aplicada apenas aos destinatários ou adquirentes que sejam sujeitos passivos (fornecendo o respetivo NIF).
Deixa de ser obrigatória a colocação dos dados de identificação (nome e domicílio) dos adquirentes não sujeitos passivos (consumidores finais), independentemente do montante das faturas (anteriormente, esta dispensa de indicação dos elementos de identificação dos consumidores finais apenas se aplicava a faturas até 1000 euros).
Mantém-se, no entanto, a obrigação de indicação na fatura do NIF do adquirente ou destinatário não sujeito passivo (consumidor final) quando este o solicite, conforme o n.º 16 do artigo 36.º do CIVA.
No entanto, e quando estamos perante clientes de países terceiros, poderá dar-se o caso de nesses países não existir NIF, pelo que, efetivamente, as faturas a emitir não deverão conter um NIF fictício, do tipo 999 xxx xxx, pois tal estrutura apenas foi criada para preenchimento do SAF-T de faturação e contabilidade (campo 2.2.3, da tabela de clientes - Portaria n.º 302/2016, de 02/12), tendo em conta que se trata de um ficheiro de conteúdo estruturado e, nessa medida, obriga à inserção de valores nos campos.
Contudo, tal não se confunde com a inserção de tal número na fatura como se se tratasse de um substituto de um NIF não obrigatório, pelo que, nas faturas esse espaço deve ficar inutilizado, preenchido com tracejado ou com a expressão «consumidor final.»
Ou seja, apenas quando se extrai o SAF-T do programa de faturação e na geração do QR Code, no campo do NIF dos documentos de faturação, documentos de transporte e outros documentos fiscalmente relevantes, será colocado o referido NIF 999 999 990, sendo este um dado meramente informático que não deve constar da face da fatura emitida e processada pelo programa.
Esta informação resulta também da informação vinculativa processo: n.º 10376, por despacho de 2016-05-19, do SDG do IVA, por delegação do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT, o qual transcrevemos:
«5. Por sua vez, o Despacho n.º 8 632/2014, de 3 de julho (relativo aos requisitos técnicos dos programas de faturação) estabelece que "2.2.5. Nas faturas emitidas nos termos dos artigos 36.º ou 40.º do CIVA, entregues a clientes que não facultem a sua identificação fiscal (consumidores finais), deverá ser inutilizada a correspondente linha do NIF do adquirente ou impressa a expressão "Consumidor final" (sem aspas)" e, mais à frente, que "3.3. A aplicação não pode permitir: (...) 3.3.3. A alteração do NIF, numa ficha de cliente já existente e com documentos emitidos. Apenas poderá ser averbado o NIF em falta, no caso de o campo não estar preenchido, ou estar preenchido com o NIF do cliente genérico "999999990".
6. Esta disposição está em conformidade com as regras de faturação previstas no CIVA. O ofício-circulado n.º 30 155/2013, de 14 de novembro, desta Direção de Serviços, refere-se à impossibilidade de usar o NIF genérico 999999990 para efeitos de cumprimento das obrigações declarativas de IVA, não obstando à sua utilização no programa SAF-T (PT), como referido supra.
7. Face ao exposto, relativamente à primeira questão colocada pela requerente, informa-se que, quando seja emitida fatura a um consumidor final que não solicitou a indicação do NIF, o espaço reservado na fatura para este efeito deve ficar inutilizado, preenchido com tracejado ou com a expressão "consumidor final". No programa de faturação SAF-T (PT) pode ser utilizado o NIF genérico 999999990.»