PT27194
IRC - Gastos fiscais
Setembro de 2022
Determinado sujeito passivo é arquiteto e sócio-gerente de uma empresa de design e arquitetura. Para efetuar trabalhos de arquitetura tem de estar inscrito na Ordem dos Arquitetos e pagar as respetivas quotas.
No entanto essa despesa deveria ser lançada como custo na empresa, mas a Ordem dos Arquitetos diz que "quanto à questão sobre a emissão da fatura e recibos de quotas em nome de empresas, estes documentos só podem ser emitidos em nome do arquiteto inscrito na Ordem dos Arquitetos.
O esclarecimento enviado pela Autoridade Tributária a confirmar a emissão dos recibos de quotas, em nome dos membros, diz:
"A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto. A alínea 19) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) isenta do imposto as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efetuadas no interesse coletivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objetivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos. Assim, no caso em apreço, em conformidade com a disciplina do CIVA, a quota deve ser entendida como uma contraprestação do sócio à associação pelas prestações de serviços e transmissões de bens com elas conexas que a referida associação efetua no interesse coletivo dos associados. Deste modo, a fatura deve ser emitida ao adquirente das operações em causa, ou seja, o sócio, devedor da quota. Não obstante, se a empresa em referência pretender pagar as quotas ao associado, essa é uma matéria alheia a este imposto e que deve ser tratada no âmbito da relação contratual entre empregador e empregado que não pode deixar de ser refletida na contabilidade da mencionada empresa."
É possível deduzir esses custos na empresa, apesar das faturas não estarem em nome da empresa?
Um arquiteto e sócio-gerente de uma empresa de design e arquitetura, para efetuar trabalhos de arquitetura tem de estar inscrito na ordem dos arquitetos e pagar as respetivas quotas.
A Ordem dos arquitetos menciona que "quanto à questão sobre a emissão da fatura e recibos de quotas em nome de empresas, estes documentos só podem ser emitidos em nome do arquiteto inscrito na Ordem dos Arquitetos."
Bem como a AT, "A alínea 19) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) isenta do imposto as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efetuadas no interesse coletivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objetivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos.
Assim, no caso em apreço, em conformidade com a disciplina do CIVA, a quota deve ser entendida como uma contraprestação do sócio à associação pelas prestações de serviços e transmissões de bens com elas conexas que a referida associação efetua no interesse coletivo dos associados. Deste modo, a fatura deve ser emitida ao adquirente das operações em causa, ou seja, o sócio, devedor da quota.
Não obstante, se a empresa em referência pretender pagar as quotas ao associado, essa é uma matéria alheia a este imposto e que deve ser tratada no âmbito da relação contratual entre empregador e empregado que não pode deixar de ser refletida na contabilidade da mencionada empresa."
Neste sentido questiona, considerando que sendo as faturas das quotas pagas pelos arquitetos, emitida em nome do arquiteto, membro da Ordem dos Arquitetos, se a despesa poderá ser gasto aceite na esfera da empresa, sendo suportada por esta, mesmo não sendo emitidas em nome da empresa.
Relativamente a esta operação, começamos por referir que, para uma entidade pessoa coletiva, a dedução de gastos terá de atender antes de mais ao disposto no artigo 23.º do Código do IRC, onde são elencados os gastos e perdas que podem ser deduzidos, referindo o seu n.º 1 que na determinação do lucro tributável (regime geral), são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
O artigo 23.º do CIRC dá primazia ao facto do gasto ser efetivamente incorrido no exercício da atividade do sujeito passivo. Neste artigo, são também definidos requisitos mínimos quanto ao tipo de documento suporte da operação, sendo inclusivamente limitada a dedutibilidade fiscal do encargo nos casos em que este deve ser suportado por fatura.
Os gastos dedutíveis e referidos no n.º 2 do artigo 23.º do CIRC devem ser comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
Os gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo na aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário;
b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se trate de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional;
c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.
Sendo que, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previstos no n.º 4 do artigo 23.º do CIRC, deve obrigatoriamente assumir essa forma.
Os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.
Quando falamos em quotas para ordens profissionais, referia-se que devedores efetivos destes valores são os próprios membros das ordens, e não as sociedades que com os membros colaboram.
Pelo que, existindo obrigação de emissão de fatura ou caso não exista (nomeadamente por emissão de recibo) pela ordem dos arquitetos deverá ser em nome dos seis devedores, os membros.
Contudo, no caso em concreto se entre a empresa e o arquiteto, existir um acordo em que fique estabelecido que a empresa suportará o encargo com as quotas profissionais, uma vez que a atividade de arquitetura é apenas desenvolvida para aquela entidade, então poderá ser aceite desde que cumpra com o disposto no artigo 23.º do CIVA, designadamente que o documento que titule a despesas esteja em nome da sociedade.
Neste caso, deverá o arquiteto emitir uma fatura que titule uma redébito das quotas.
O débito de despesas, em sede de IVA é uma operação que se insere no conceito de prestação de serviços, atendendo ao conceito residual previsto no artigo 4.º do CIVA, e, como tal, é uma operação sujeita a imposto.
Por regra, o débito de despesas é uma operação que irá manter, para efeitos de IVA, o mesmo enquadramento que a operação a debitar, desde que, feito na exata medida da despesa original e desde que a operação seja devidamente evidenciada no documento emitido. Assim, por exemplo, se determinado sujeito passivo debita uma eventual despesa composta por um item sujeito à taxa reduzida e por outro sujeito à taxa normal, aquando do débito, desde que nas condições referidas, será mantido o mesmo enquadramento das despesas originais (ou seja, aplica a taxa reduzida e, ou, a taxa normal desde que fature em linhas separadas).
Em resumo, o débito de encargos deve processar-se da seguinte forma:
- Se for efetuado sem qualquer discriminação, a liquidação deve fazer-se à taxa normal;
- Se o débito se fizer de forma discriminada, segundo a natureza de cada um dos componentes da despesa, a respetiva tributação far-se-á à taxa prevista para cada um deles no artigo 18.º do CIVA;
- No caso de se tratar de despesas isentas ao abrigo de uma qualquer disposição do Código do IVA ou de operações não sujeitas a imposto porquanto não se podem subsumir nas regras de incidência daquele código, o respetivo débito beneficiará igualmente daquela isenção ou daquela não sujeição.
Face ao exposto, realçamos que o débito de quaisquer encargos suportados será efetuado através de uma fatura - no caso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA (mesmo que esse débito corresponda a um mero reembolso).
A fatura a emitir a terceiros pela operação a debitar, deverá manter para efeitos de IVA, o mesmo enquadramento, e na exata medida, da despesa original, desde que devidamente discriminada.
No caso de a fatura ser emitida pelo valor global, ou sem discriminar o tipo de despesas anteriormente suportada, tal operação também dará lugar à liquidação de IVA por se enquadrar no carater residual do próprio conceito de prestação de serviços, conforme previsto no artigo 4.º do CIVA.
Por fim, refira-se que se no caso em concreto o arquiteto efetue o redébito da despesa à entidade, emitindo fatura discriminada das quotas, conforme já referido, será o gasto aceite na esfera da entidade.
Caso, não seja faturado o encargo, não poderá o gasto ser aceite, por falta de cumprimento do disposto no artigo 23.º do CIRC, tal como referido pela AT.