PT27379 - janeiro de 2023
Determinada empresa comprou equipamentos desportivos para oferecer a um clube de futebol amador e pretende que esta despesa seja tratada como publicidade.
No campo do CIVA será sem dedução por não se destinar ao processo de produção da empresa.
Estes gastos podem ser aceites como publicidade ou devem ser considerados como gastos não aceites (acrescer Q07)? Para considerar publicidade deveria haver uma fatura do clube e para considerar donativo deveria haver só o pagamento ao clube e este deveria emitir um recibo. Está correto?
Parecer técnico
A empresa em causa comprou equipamentos desportivos para oferecer a um clube de futebol amador. Neste sentido é-nos questionado se poderá ser considerado como gasto de publicidade.
Começamos por referir que para responder à questão é fundamental perceber o conceito de donativo e de publicidade.
Em termos fiscais, conforme disposto no artigo 61.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais que, os donativos constituem entregas de dinheiro ou de valores em espécie (direitos ou bens), que tenham sido concedidos sem contrapartidas, ou seja, não existe uma obrigação de caráter comercial ou pecuniário das entidades que recebam tais bens ou valores.
Esta norma pressupõe um espírito de liberalidade dos doadores, ou seja, sem que exista a expectativa de receber contrapartidas pecuniárias ou comerciais da entidade beneficiária da doação, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.
Conforme estabelece a referida norma fiscal, apenas os donativos que tenham consistido em entregas efetivas de dinheiro ou em espécie (bens) às entidades previstas nos artigos 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF podem ser considerados como gastos dedutíveis em termos fiscais.
No caso em análise teríamos de observar a dedutibilidade fiscal da perda, uma vez que a respetiva dedutibilidade seria de acordo com as normas do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Não sabemos as características da entidade beneficiária, mas pressupomos ser uma associação desportiva (atendendo ao normal deste tipo de clubes, no entanto poderá não ser).
Nos termos do n.º 11 do artigo 62.º do EBF, para os donativos em espécie, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.
De referir ainda que, no caso de o donativo ser enquadrável em algum dos tipos de mecenato previstos nos referidos artigos 62.º e seguintes do EBF, a entidade beneficiária é obrigada à emissão de recibo e demais obrigações acessórias, nos termos previstos no artigo 66.º do EBF.
A confirmar-se que a entidade beneficiária não tem enquadramento no EBF (não aceitação do gasto fiscal), deverá tal valor ser inscrito/acrescido no campo 751 do quadro 07 da declaração modelo 22.
Em termos de IVA, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, incluindo-se neste conceito as transmissões a título gratuito, para as quais foi efetuada a dedução total do IVA suportado na aquisição.
Conforme previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA, se existirem transmissões a título gratuito ou afetações permanentes desses bens a fins alheios à empresa, nomeadamente entregas a título gratuito a terceiros, sejam pessoas coletivas ou singulares ou sejam sujeitos passivos ou pessoas particulares, pode ainda existir a obrigação de proceder à respetiva liquidação de imposto, desde que se tenha procedido à dedução total e parcial do IVA suportado na respetiva aquisição desses bens.
Se se tratar de transmissões a título gratuito, o respetivo valor tributável, para as operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA.
Excluem-se do regime estabelecido na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA, as transmissões a título gratuito de ofertas de valor unitário igual ou inferior a 50 euros e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, ainda que se tenha efetuado a dedução do imposto suportado nas aquisições destes bens.
De referir que o limite de 50 euros deve ser entendido por oferta, ainda que constitua um conjunto de bens.
Pela transmissão dos produtos, ainda que seja a título gratuito, a empresa deve proceder à emissão de uma fatura, indicando que se trata de um donativo e colocando como valor de contraprestação o montante de zero, conforme obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA.
Caso a transmissão gratuita desses produtos através da oferta, não excede os referidos limites previstos no n.º 7 do artigo 3.º do CIVA, não há que proceder a qualquer liquidação ou regularização do IVA deduzido na respetiva aquisição, pelo que tal operação não deve ser incluída na declaração periódica de IVA.
Caso, a transmissão gratuita desses produtos através da oferta exceda os limites previstos no n.º 7 do artigo 3.º do CIVA, o empresário deve proceder à liquidação do IVA por esses donativos, caso o sujeito passivo tenha exercido a dedução total ou parcial do imposto.
Esse IVA não deve ser liquidado na fatura emitida pela oferta dos bens, quando não exista a repercussão desse imposto ao beneficiário (tal repercussão é facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do CIVA). Nesses casos, o IVA deve ser liquidado pelo fornecedor dos bens (mecenas) através de um documento interno, colocando-se apenas os dados previstos no n.º 7 do artigo 36.º do CIVA, nomeadamente a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.
Na declaração periódica do fornecedor dos bens, devem ser preenchidos os campos 3 (valor tributável) e 4 (IVA liquidado), com indicação de "SIM" na resposta inicial do quadro 06. O referido valor tributável (custo dos bens) deve ser ainda incluído no campo 103 do quadro 06A.
Atendendo à questão colocada, no que se refere à publicidade ou patrocínio, salientamos o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, que apresenta a seguinte definição de publicidade.
«Artigo 3.º - Conceito de publicidade
1 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.»
O tratamento fiscal dos patrocínios e donativos foi objeto de esclarecimento através das circulares números 12/2002, de 19/04, da DSIRC e DSIVA, e 2/2004, de 20/01, da DSIRC, também disponíveis no Portal das Finanças, que aconselhamos a leitura.
A Circular n.º 12/2002, vem clarificar esta matéria. Assim, «nos casos em que a regalia se traduza numa associação pública do doador a determinada iniciativa, deve atender-se também ao modo como essa associação se produz, considerando que aos donativos concedidos no âmbito da legislação do mecenato deve admitir-se que esteja associada a regalia da divulgação do nome do mecenas, desde que essa regalia não apresente "natureza comercial.”
Assim, poderão estabelecer-se as seguintes linhas de orientação:
a) Se a regalia consistir na associação do nome do doador a certa iniciativa tendo como fito a busca de uma imagem pessoal ou institucional de responsabilidade cívica, que o identifique junto do público em geral, porque o espírito de liberalidade do doador é preponderante, estar-se-á perante donativos enquadráveis no Estatuto do Mecenato;
b) Se, em vez disso, a regalia consistir na associação a certa iniciativa dos produtos comercializados pelo doador, ou mesmo do seu nome mas tendo como fito a sua promoção junto dos respetivos consumidores, porque o espírito de liberalidade do doador é marginalizado, estar-se-á perante mero patrocínio.»
No caso em concreto não nos é referido que o clube de futebol vai efetuar a publicidade da empresa ou dos serviços prestado pela empresa, pelo que somos da opinião que não se trata de publicidade/patrocínio.
Contudo, caso se verifiquem também serviços de publicidade, estaríamos perante duas operações, a transmissão do equipamento por parte da empresa e o serviço de publicidade por parte do clube, que no que se refere ao pagamento poderia resultar em um encontro de contas.