IRC - gastos fiscais
PT27427 - fevereiro de 2023
Pelo artigo 231.º da Lei n.º 24-D/2022, faz-se a majoração de 20 por cento sobre eletricidade e o gás natural e pelo artigo 232.º para a produção agrícola, 40 por cento sobre adubos, água, etc.
Determinado contribuinte, antes destes benefícios, tem um lucro de 67 mil euros, mas, beneficiando dos 40 por cento sobre a diferença de consumos entre os anos de 2021 e 2022, obtém 42 080 euros (105 200 x 40%) e ainda 2 745 euros (13 725 x 20%), num total de 44 825 euros, ou seja, um lucro tributável de 22 175 euros.
Será assim ou há limite para qualquer dos casos?
Caso houvesse apenas um lucro inicial de 27 mil euros este valor transformava-se em valor negativo de 17 825 euros, isto é, não haveria imposto a pagar e este prejuízo será dedutível em anos seguintes aquando da apresentação de lucro, certo?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com a aplicação do regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola e regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás.
O regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola, inscrito no artigo 232.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (do Orçamento do Estado de 2023), consiste na majoração em 40 por cento, pelos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, relativamente aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023, dos gastos e perdas incorridos ou suportados referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:
- Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;
- Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;
- Água para rega;
- Garrafas de vidro.
Esta majoração é aplicável ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, estando este benefício fiscal sujeito às regras de auxílios de minimis.
A majoração em causa deve ser relevada no quadro 4 do anexo D da declaração modelo 22, no campo 435, assim como no campo 774 do quadro 07 da declaração modelo 22 (ou no anexo C da declaração modelo 3).
Relativamente ao regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás, o artigo 231.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023, determina que, para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivo de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 20 por cento gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril.
Esta majoração é aplicável ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, sendo que, no caso de sujeitos passivos que tenham iniciado a atividade durante o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021 os gastos e perdas incorridos a considerar para efeitos do cálculo da majoração, devem ser proporcionais ao período de atividade do sujeito passivo nesse ano.
Por outro lado, não podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50 por cento do volume de negócios no domínio da produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás, ou da fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.
A dedução fiscal do benefício fiscal regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás é efetuada através da inclusão do montante do benefício (majoração 20 por cento do acréscimo dos gastos e perdas ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural em 2022 relativamente a 2021) no campo 774 do quadro 07 da declaração de rendimentos modelo 22.
Tratando-se de um benefício fiscal por dedução ao rendimento, incluído no campo 774 do quadro 07 da folha de rosto da declaração modelo 22, deve ser inscrito no campo 409 do quadro 04 do anexo D da declaração modelo 22.
Respeitante a esta matéria aconselhamos a consulta do manual «Orçamento do Estado 2023» disponibilizado pela OCC no separador Formação/Materiais de apoio à formação, cujo tratamento do assunto em causa está tratado nas páginas 75 e seguintes. Consulte
aqui.
No caso concreto, independentemente de o resultado contabilístico ser positivo ou negativo, a entidade pode majorar os gastos identificados. Por exemplo, se em 2022 os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes à aquisição dos bens agrícolas acima identificados for de 105 200 euros, a entidade poderá majorar os gastos em 40 por cento, inscrevendo no campo 774 do quadro 07 da declaração modelo 22 o valor de 42 080 euros (105 200 x 40%). Esta majoração irá fazer com que o lucro tributável seja inferior ou mesmo que o resultado transforme em prejuízo. Neste último cenário, o prejuízo será deduzido nos períodos seguintes nos termos do artigo 52.º do CIRC.