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IRC - Gastos fiscais e cursos de formação
7 Fevereiro 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20056 - IRC - Gastos fiscais e cursos de formação
01-12-2017

A sociedade A é composta por dois sócios. Os dois têm suprimentos de valor elevado na empresa. Neste momento um pretende realizar um curso de formação num país estrangeiro e que a sociedade pague o referido curso. Realçar que este sócio não é gerente. Dada a relação institucional e sendo o curso na área da empresa, pode este ser assumido fiscalmente como válido?

Parecer técnico

Relativamente à classificação das despesas em que a entidade incorre pelo pagamento direto efetuado pela empresa ao estabelecimento de ensino, deve antes de mais distinguir se o curso confere um grau de ensino propriamente dito (curso secundário, médio, superior, pós-graduação, mestrado e doutoramento), ou se se tratam de ações de formação profissional.
Neste contexto, será exagerado considerar que a conclusão de um ensino secundário ou médio, uma licenciatura, um mestrado, uma pós-graduação, se enquadre no conceito de formação profissional, razão pela qual, ao não serem, pois, enquadráveis na exceção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS, as importâncias atribuídas pela entidade patronal a um estabelecimento de ensino que confira aqueles graus académicos, devem ser tributados como rendimento do trabalho na esfera jurídica do trabalhador.
Quanto aos restantes cursos ou ações, que se destinem a complementar conhecimentos de uma atividade exercida na empresa, considera-se que o seu pagamento, desde que seja efetuado diretamente ao estabelecimento de ensino, não deva ter qualquer consequência fiscal ao nível do trabalhador.
Neste sentido, consideramos que não se tratando de um curso de formação profissional que se destine a complementar conhecimentos de uma atividade exercida na empresa, não se enquadra na exceção prevista no artigo 2.º-A, n.º 1, alínea c) do CIRS, podendo ser tributado como rendimento da categoria A.
Em sede de IRC, de acordo com o princípio definido no artigo 23.º do CIRC, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
Assim, o encargo suportado pela empresa com o pagamento de estudos a um seu trabalhador (ou sócio-gerente) com a finalidade de obtenção de determinado grau académico, por ser considerado de interesse direto para o desempenho da sua categoria profissional, se estiver devidamente documentado, poderá ser aceite fiscalmente, nos termos do artigo 23.º do CIRC, pois poderão considerar-se como estando abrangidos pela alínea d) do referido artigo, sendo tributados na esfera do trabalhador como categoria A.
É uma mera sugestão e não uma imposição porque não é necessário tal fatura ou recibo em nome da empresa para que o gasto seja aceite na medida e, que seja tributado na categoria A
Em termos contabilísticos, tratando-se de um rendimento de trabalho dependente na esfera da sócia gerente, tal gasto poderá ser registado numa subconta da conta 638X - Outros gastos com o pessoal - X.
No entanto no caso apresentado estamos perante um sócio de capital (não gerente) como tal não é considerado como trabalhador da sociedade, e não tem direito a remuneração, logo o gasto não será aceite fiscalmente
Se estivéssemos perante um gasto relativo a curso de formação profissional, nos termos acima referidos, teríamos em termos contabilísticos o registo numa subconta da conta 622 - Serviços especializados, no entanto terá que acrescer ao Modelo 22.