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IRC - gratificações
10 Maio 2022
IRC - gratificações
PT26933 - abril 2022

Determinada sociedade anónima atribuiu em 2020 gratificações de balanço aos seus órgãos sociais, que foram pagas em 2021. Esta empresa é detida por outra empresa (SGPS) em cerca de 99 por cento.
A dúvida prende-se com a limitação fiscal na atribuição na participação nos lucros aos seus órgãos sociais, que não são acionistas desta empresa, mas têm uma participação no capital social superior a um por cento na outra empresa (SGPS). A limitação fiscal prevista no artigo 23.º-A, n.º 1, alínea o) do CIRC aplica-se a esta situação, pelo facto de serem acionistas da outra empresa (SGPS)?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal das gratificações atribuídas a órgãos sociais.
No caso em apreço, a empresa "A” atribui gratificações de balanço aos seus órgãos sociais no ano de 2020 e que foram pagos em 2021. Os órgãos sociais não têm qualquer participação direta na empresa A. No entanto, a empresa "A” é detida por uma SGPS, sendo que, os órgãos sociais detêm uma participação na SGPS superior a um por cento.
Em termos fiscais, o gasto relativo às gratificações de balanço, reconhecido nos resultados do período de "N” são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC de N, atendendo apenas às limitações previstas nas alíneas n) e o) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC.
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC não são dedutíveis os gastos referentes a participação nos lucros suportados com os titulares do capital da sociedade que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- Sejam membros dos órgãos sociais;
- Possuam, direta, ou indiretamente, uma participação no capital social igual ou superior a um por cento (para o efeito, consideram-se participações indiretas as detidas pelo cônjuge, respetivos ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau, aplicando-se, igualmente, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais - n.º 6 do artigo 23.º-A do CIRC);
- As importâncias reconhecidas em resultados ultrapassem o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam (R. anual/12 x 2).
Assim, quando se trate de participação nos lucros existe limitação à aceitação fiscal das gratificações distribuídas a membros dos órgãos sociais com participação direta, ou indireta no capital social, na parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam (nos termos do n.º 6 do artigo 23.º-A do CIRC).
Neste âmbito, se o valor de gratificação atribuído não ultrapassar este limite (o dobro da remuneração média mensal auferida), o valor é aceite como gasto.
A Autoridade Tributária e Aduaneira, por intermédio da Circular n.º 8/2000, de 11 de maio, da DSIRC apresenta o que se entende por remuneração mensal como sendo o valor das retribuições totais anuais dividido por 12. No conceito de remuneração devem ser incluídas todas as importâncias a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o membro do órgão tem direito como contrapartida do seu trabalho, sendo esse o caso das remunerações variáveis que preencham aqueles requisitos.
Quando o valor atribuído exceder esse limite, o excedente não será dedutível nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC, devendo ser acrescido no campo 735 da declaração modelo 22.
Por sua vez, não existem limitações, na aceitação fiscal, quando as gratificações são atribuídas aos trabalhadores que não tenham, direta, ou indiretamente, uma participação no capital social, ou caso tenham (participação indireta) não exerçam funções de gerência, atendendo a que as condições previstas nas alíneas n) e o) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC, são cumulativas.
No caso em análise, os órgãos sociais da empresa "A” são acionistas da SGPS (detentora da empresa "A”), pelo que as gratificações atribuídas aos órgãos sociais pela empresa "A”, estão sujeitas ao limite do dobro da remuneração mensal, caso tenham uma participação indireta superior a um por cento (o que parece ser o caso apresentado).