Uma empresa estimou, no final de 2021, a atribuição de 20 mil euros em gratificações de balanço a atribuir ao pessoal (em 2021 teve resultados positivos). Contabilizou-se nessa data as contas 63xx/272xx.
Acontece que, no dia 5 de janeiro de 2023, a gerência deu ordens aos recursos humanos para processarem recibos com essas gratificações com data de 31 de dezembro de 2022, originando o movimento contabilístico 272xx/2312. Mesmo depois de terem sido alertados que esses valores teriam de ser pagos aos funcionários até à data de 31 de dezembro de 2022, a empresa apenas os pagou no dia 6 de janeiro de 2023.
Em relação aos valores a inscrever no quadro 07 da declaração modelo 22, como proceder? Deve acrescer-se apenas o valor não pago na data-limite (os 20 mil euros) ou o dobro, tendo em conta que, no caso de não ter sido feito o processamento dos recibos, este daria origem a um proveito (pelo movimento das contas 272xx/78xx) e ainda um acréscimo ao resultado contabilístico no mesmo montante por não ter sido cumprido o critério exigido? Há lugar a juros compensatórios?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com a reposição do benefício fiscal da gratificação de balanço.
No caso apresentado, a entidade, no ano de 2021, contabilizou como gasto com o pessoal a estimativa de gratificações de balanço. Em janeiro de 2023 os recursos humanos deram instruções para se efetuar a emissão de recibos da atribuição das gratificações com data de dezembro de 2022, tendo o pagamento ocorrido em janeiro de 2023.
Em termos fiscais, considerando que estamos perante gastos contabilizados e imputáveis a períodos anteriores, estabelece o número 5 do mesmo artigo 23.º-A, quanto à respetiva correção, que:
«(...) 5 - No caso de não se verificar o requisito enunciado na alínea n) do n.º 1, ao valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação seguinte adiciona-se o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das importâncias que não tenham sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes (...).»
Ou seja, caso não seja pago ou colocado à disposição o valor integral das gratificações de balanço deduzidas no lucro tributável (neste caso de 2021), até ao final do ano seguinte (2022), ao valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação seguinte (2022) adiciona-se o IRC que deixou de ser liquidado no período de tributação do gasto (2021), acrescido dos juros compensatórios correspondentes (conforme artigo 23.º-A, n.º 5).
Esta correção é efetuada no campo 363 do quadro 10 e os respetivos juros compensatórios são indicados no campo 366 do mesmo quadro.
Chamamos a atenção de que, se aplicável, no campo 363 deverá, ainda, ser incluído o valor da derrama estadual que deixou de ser calculado, nos termos do artigo 87.º-A do CIRC.
No campo 364 do quadro 10 da declaração modelo 22 deverá, ainda, se aplicável, ser inscrita a respetiva derrama municipal que deixou de ser liquidada.
Como se constata, esta correção ao IRC liquidado é efetuada na declaração de 2022, quando as gratificações de balanço, contabilizadas e deduzidas em IRC em 2021, não sejam integralmente pagas em 2022, independentemente de se tratar duma alteração de estimativa contabilística ou qualquer outra situação.
Quanto ao registo contabilístico, considerando que o valor foi efetivamente pago, não há lugar ao reconhecimento de qualquer rendimento pela anulação do gasto anteriormente reconhecido.