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IRC - Imparidades em créditos concedidos
12 Junho 2018
PT20636
IRC - Imparidades em créditos concedidos
Em 2016 uma empresa de construção civil prestou serviços a uma entidade que se encontrava num processo especial de recuperação (PER). As quantias referentes a esses trabalhos não chegaram a ser recebidas e o processo encontra-se neste momento em tribunal. A imparidade é aceite fiscalmente, uma vez que no momento da prestação do serviço, a empresa já se encontrava num processo especial de recuperação?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal de uma prestação de serviços efetuada a um adquirente que tinha um processo especial de recuperação (PER) em curso no momento da realização do serviço.
O serviço em causa foi prestado no período de 2016, num momento em que o adquirente tinha a decorrer um PER. No momento presente (2017 ou 2018), face aos dados disponibilizados na questão, o devedor estará em incumprimento no PER, tendo o processo voltado ao tribunal.
Em primeiro lugar, há que atender ao momento do reconhecimento do rédito da prestação de serviços no período de 2016.
Em termos contabilísticos, o reconhecimento dos rendimentos obtidos pelo exercício da atividade ordinária de uma entidade, enquadram-se no conceito de rédito, previsto na norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 20 – Rédito.
No conceito de rédito inclui-se o influxo bruto de benefícios económicos durante o período proveniente do curso das atividades ordinárias de uma entidade quando esses influxos resultarem em aumentos de capital próprio, que não sejam aumentos relacionados com contribuições de participantes no capital próprio, conforme disposto no parágrafo 7 da NCRF 20.
Esta NCRF 20 estabelece os procedimentos contabilísticos a aplicar ao rédito, incluindo-se neste conceito a venda de bens e as prestações de serviços (bem como juros, royalties e dividendos).
Nos termos do parágrafo 20 da NCRF 20, o rédito das prestações de serviços apenas deve ser reconhecido quando o desfecho da transação possa ser fiavelmente estimado.
Assim, o rédito de prestações de serviços apenas pode ser reconhecido quando todas as seguintes condições estejam cumpridas:
- A quantia de rédito possa ser fiavelmente mensurada;
- Seja provável que os benefícios económicos associados à transação fluam para a entidade;
- A fase de acabamento da transação à data do balanço possa ser fiavelmente mensurada; e
- Os custos incorridos com a transação e os custos para concluir a transação possam ser fiavelmente mensurados.
Uma das condições para o reconhecimento do rédito da prestação de serviços determina que este apenas pode ser reconhecido quando exista a probabilidade de que fluam benefícios económicos para a entidade associados a essa prestação de serviços.
É também fundamental que, no momento da realização dos serviços, não exista um risco de cobrabilidade por parte do adquirente.
No caso em concreto, a empresa prestadora de serviços terá estimado e determinado que não existiria um risco de cobrabilidade relativamente a esse adquirente, esperando que iria receber o montante acordado de contraprestação pela realização do serviço, ainda que existisse um PER em curso na entidade adquirente.
Eventualmente, tal estimativa terá decorrido da entidade adquirente estar a cumprir o plano de recuperação homologado no PER, não se prevendo qualquer incumprimento num futuro próximo.
Com base nessa estimativa, a entidade prestadora do serviço terá efetuado o reconhecimento do rédito da prestação de serviços no período de 2016, tendo reconhecido simultaneamente um ativo financeiro pela dívida a receber do cliente.
Apesar desta estimativa contabilística efetuada no período de 2016, no período seguinte (2017 ou 2018), a entidade adquirente não procedeu ao pagamento das faturas relativas ao serviço prestado no prazo definido contratualmente, estando também em incumprimento do plano de recuperação homologado no PER.
Estas novas informações obtidas no período de 2017 (ou 2018) podem determinar a existência de um evento de perda por parte do adquirente nos termos do parágrafo 25 da NCRF 27 – Instrumentos financeiros, que implicam o reconhecimento de uma perda de imparidade da dívida a receber do cliente neste período corrente (2017 ou 2018), conforme previsto no parágrafo 24 da referida NCRF.
Em termos de IRC, no pressuposto de se ter verificado a situação acima descrita, a perda por imparidade reconhecido nos resultados do período corrente (2017 ou 2018) é aceite como um gasto fiscal por enquadramento na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º-B do Código desse imposto.
Como se constata, se no período de 2016 já existisse um risco de cobrabilidade associado ao adquirente em causa, a entidade não deveria ter efetuado o reconhecimento do rédito da prestação de serviços, até que esse risco deixasse de existir.
No caso em concreto, tal situação teria implicado que não se tivesse reconhecido o rédito da prestação de serviços nem sequer o ativo financeiro associado (ou sequer se tivesse realizado o serviço), pelo que não se colocaria em questão a existência de perda por imparidade associada a esse ativo financeiro.