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IRC - Liquidação
6 Abril 2022
IRC - Liquidação
Abril 2022

Determinada sociedade (microentidade) não entregou a declaração modelo 22 de 2019 e recebeu para pagar um montante que a Autoridade Tributária (AT) calculou oficiosamente. Como é feito o cálculo por parte da AT deste valor? Como pode ser feita a reclamação deste valor? E em que prazo?

Parecer técnico

Questiona-nos relativamente à liquidação oficiosa de IRC de 2019 e meios de reação.
Nos termos do artigo 90.º, n.º 1, al. b) do Código do IRC, na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeita e tem por base o maior dos seguintes montantes:
- A matéria coletável determinada com base nos elementos de que a administração tributária e aduaneira disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,75;
- A totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada;
- O valor anual da retribuição mínima mensal (RMMG).
No caso da primeira alternativa, os elementos de que a administração tributária e aduaneira disponha poderão ser a IES do ano 2019, na qual consta o resultado líquido do período. Na falta de entrega da IES, poderão ainda ser os dados da faturação comunicada através do e-fatura. Na falta destes elementos, poderá recorrer-se ao lucro tributável do último período de tributação entregue (que tanto poderá ser 2018 como 2020). Só na ausência destes elementos é que se aplica o valor anual da RMMG (14xRMMG).
Podem ainda ser contempladas deduções à coleta determinada oficiosamente, caso aplicável e desde que sejam do conhecimento da AT (n.º 2 e 10 do art.º 90.º do Código do IRC).
Os meios de defesa estão contemplados na própria nota de liquidação oficiosa, consistindo na reclamação graciosa da liquidação, sendo o prazo de 120 dias (conforme n.º 1 art.º 137.º do Código do IRC e art.º 68.º e 70.º do CPPT). A OCC pode prestar apoio aos contabilistas certificados em matérias de contencioso tributário, no domínio da contestação da liquidação oficiosa. Contudo, para reclamar, o sujeito passivo e o contabilista, enquanto responsável técnico, devem dispor de elementos que lhe permitam contestar a liquidação efetuada pela AT, já que a própria liquidação oficiosa, em si mesma, é emitida de acordo com as disposições legais citadas.