Novidades
Pareceres
IRC - Mais-valias
10 Dezembro 2019
PT23648 – IRC - Mais-valias
05-11-2019

Uma sociedade imobiliária, onde a quase totalidade do ativo é composta por imóveis, numa hipótese de venda da sociedade poder-se-á aplicar a isenção do n.º 4 do artigo 51.º-C? De referir que os imóveis da sociedade são quase todos lojas que estão arrendadas a outras empresas.  Estando afetas a uma atividade comercial, embora na esfera pessoal do inquilino, poder-se-á considerar a sua afetação a uma atividade comercial ou se, pelo fato de estarem a ser arrendados já por si se considera uma atividade comercial?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal, ao nível das mais-valias, relativo à alienação de uma participação social detida numa sociedade imobiliária por parte de uma outra sociedade.
Em termos fiscais, no âmbito do artigo 46.º do CIRC, devem ser determinadas as respetivas mais ou menos valias decorrentes da alienação da parte da participação social.
De acordo com o artigo 2.º do artigo 46.º do CIRC, as mais ou menos-valias fiscais, derivadas da alienação de partes sociais de outras empresas, devem ser determinadas pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade aceites fiscalmente.
O valor de aquisição é o valor referente ao custo (histórico) de aquisição da participação, líquido de encargos que lhe sejam inerentes. Este valor de aquisição deve incluir o valor das ações ou quotas, bem como de outros instrumentos de capital próprio.
Se a alienação da parte de capital se referir a uma participação adquirida há mais de dois anos, deve ser aplicado o respetivo coeficiente de desvalorização monetária, nos termos do artigo 47.º do CIRC. Esse coeficiente apenas pode ser aplicado à parte de capital (e não aos outros instrumentos de capital próprio).
A venda de uma participação de capital que uma sociedade detém noutra pode beneficiar, em sede de IRC, do regime de participation exemption nos termos e condições definidos no artigo 51.º-C do Código deste imposto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º- C do Código do IRC, não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a um ano, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo.
A aplicação do artigo 51.º do Código do IRC tem vários requisitos, além da percentagem atual de participação de dez por cento, a saber:
- O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 por cento do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
- A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período;
- O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º;
- A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 por cento da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
- A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Contudo, o n.º 4 do art.º 51.º-C da mesma disposição legal, estipula que o regime de exclusão não é aplicável às mais e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento do ativo.
Note-se contudo que para efeitos do cálculo da percentagem a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º-C do Código do IRC apenas se consideram os imóveis adquiridos em ou após 1 de janeiro de 2014, conforme disposto no n.º 12 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 16 de janeiro.
Assim, os imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial desde que esta não consista na compra e venda de bens imóveis, estão afastados da referida restrição.
Face à situação exposta, se os imóveis detidos por essa sociedade, ainda que representem mais de 50 por cento do ativo como é referido «... quase totalidade do ativo é composta por imóveis…», essa entidade não se dedicar à compra e venda de imóveis mas única e exclusivamente ao arrendamento, entende-se que os imóveis estão afetos a uma atividade de natureza comercial (arrendamento de imóveis), somos de opinião que o regime de participation exemption é aplicável à situação em análise.
Em termos de preenchimento do Q07 da declaração modelo 22, reunindo-se os requisitos do artigo 51.º do CIRC, a mais-valia é anulada no campo 771 do Q07.