PT19657 - IRC - Mais-valias: Coeficiente
01-09-2017
Em 2002 a empresa "X” adquiriu um edifício, através de leasing imobiliário. Em 2015 procedeu à aquisição do mesmo edifício à locadora, utilizando a opção de compra prevista no contrato. Em 2017 vendeu o referido edifício a uma outra empresa. O coeficiente de desvalorização da moeda a considerar para efeitos de cálculo da mais ou menos-valia é o referente ao ano de 2002 ou ao ano de 2015?
Parecer técnico
O contrato de leasing ou locação financeira, tal como define a lei, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra, o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato.
Em termos de reconhecimento e mensuração nas demonstrações financeiras do locatário, há que reconhecer um ativo e passivo por uma quantia igual, ou pelo justo valor (preço de mercado nesta data) do ativo, ou se inferior, pelo valor presente das rendas a pagar (incluindo a primeira e a última - opção de compra), conforme previsto no parágrafo 19 da NCRF 9.
Este tratamento, idêntico ao que estava previsto em ambiente POC, na Diretriz Contabilística n.º 25, privilegia a substância da operação em detrimento da forma legal do contrato, resultando num reconhecimento do ativo nas contas do locatário, à data do início do contrato em termos muito semelhantes a uma compra do bem com pagamento diferido ao longo do tempo.
Donde, a data de "aquisição" do bem corresponde à data do início do contrato de locação financeira, e não à data da transferência da sua propriedade jurídica, uma vez que é na primeira que se verifica a transferência substancial de todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade para o locatário.
O Código do IRC acolhe as regras previstas no normativo contabilístico em vigor, podendo estabelecer regras específicas para a dedução do gasto, ou limitações dos valores a considerar fiscalmente (como acontece no caso das depreciações).
Mas, quando o CIRC não preveja uma regra específica, será aplicável o disposto na norma contabilística, que é o que acontece neste caso, pelo que, a data de aquisição do bem para efeitos fiscais, nomeadamente para aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda é da data do início do contrato de locação, quando seja esta a data em que, de acordo com as normas contabilísticas, se deva reconhecer o ativo nas contas da empresa.