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IRC - Mais-valias e reinvestimento
11 Maio 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20579 - IRC - Mais-valias e reinvestimento
01-04-2018

Determinada empresa (empresa A) vendeu um imóvel a outra (empresa B) na qual tem uma participação de 10%. Por sua vez, os restantes proprietários da empresa B são pessoas singulares que detêm uma participação de 100% numa empresa que detém a maioria do capital da empresa que vendeu o imóvel (empresa A). Face a este cenário, a empresa A pode ser beneficiada com a possibilidade de reduzir mais-valias da venda devido ao benefício aplicado ao reinvestimento dessas mesmas mais-valias?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao tratamento fiscal referente ao regime de reinvestimento previsto no artigo 48.º do Código do IRC.
O conceito de mais-valias e menos-valias realizadas está disposto no artigo 46.º do Código de IRC (CIRC), considerando-se como tal os ganhos obtidos ou as perdas sofridas na transmissão onerosa ou decorrentes da afetação permanente a fins alheios à atividade exercida, nomeadamente por expropriação, de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos de produção, incluindo ainda as participações financeiras não mensuradas ao justo valor.
A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes dessas operações sobre ativos não correntes, quando obtidas por sujeitos passivos de IRC, concorrem para a formação do lucro tributável na sua totalidade, conforme a alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRC.
No entanto, no caso de existir intenção de reinvestir o valor de realização da alienação ou em resultado de indemnizações por expropriação ocorridos de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos de produção, na aquisição, produção ou construção de outro ativo não corrente (não incluindo propriedades de investimento e investimentos financeiros), afetos à exploração, essa diferença positiva entre as mais-valias e as menos valias pode ser considerada apenas em metade do seu valor para a determinação do lucro tributável, conforme previsto no n.º 1 do artigo 48.º do CIRC.
Para se aplicar o referido regime de reinvestimento previsto no n.º 1 do artigo 48.º do CIRC há que cumprir determinados requisitos.
Esses requisitos são:
- O valor de realização obtido correspondente à totalidade das transmissões onerosas ou das indemnizações por expropriação dos ativos não correntes alienados deve ser aplicado na aquisição, produção ou construção de outros ativos não correntes (não incluindo propriedades de investimento e investimentos financeiros), tendo que estar afetos à exploração da atividade do sujeito passivo;
- O reinvestimento dos valores de realização resultantes das transmissões onerosas ou das indemnizações de sinistros dos ativos não correntes (não incluindo propriedades de investimento e investimentos financeiros) pode ser efetuado no próprio de tributação em que se verificaram essas operações, no período anterior, ou até ao final dos dois períodos seguintes;
- Sejam detidos por um período não inferior a um ano contado do final do período de tributação em que ocorra o reinvestimento ou, se posterior, a realização;
- Essa aplicação do valor da realização pode ser efetuada em bens adquiridos em estado de uso, para se poder beneficiar no regime de reinvestimento.
No entanto, quando se tratar da aquisição de ativos não correntes em estado de uso, não se pode aplicar o referido regime de reinvestimento se o vendedor desses bens for um sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais, conforme conceito estabelecido no n.º 4 do artigo 63.º do CIRC.
Para se beneficiar do regime de reinvestimento previsto no artigo 48.º do CIRC, a entidade deve aplicar o valor de realização obtido com a alienação dos ativos não correntes (não incluindo propriedades de investimento e investimentos financeiros), na aquisição, fabricação ou construção de elementos de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis ou de ativos biológicos que não sejam consumíveis, afetos à exploração, que quando sejam bens em estado de usado, não podem ser vendidos por entidades com as quais existam relações especiais.
No caso em concreto, face aos elementos disponibilizados, parece ser possível aplicar o regime de reinvestimento à alienação do imóvel em causa, desde que o mesmo esteja classificado como ativo fixo tangível (ainda que tenham sido classificado posteriormente como ativo não corrente detido para venda), e que o valor de realização dessa venda seja aplicado na aquisição ou construção de outros elementos de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis ou de ativos biológicos que não sejam consumíveis, afetos à exploração, que quando sejam bens em estado de usado, não podem ser vendidos por entidades com as quais existam relações especiais.
O facto de existirem relações especiais com o adquirente do imóvel, classificado como ativo fixo tangível, não é impeditivo da aplicação do regime de reinvestimento do artigo 48.º do CIRC, desde que se cumpram as restantes condições do regime.