PT16222 - IRC / Mecenato
01-02-2016
Um contabilista certificado de uma instituição sem fins lucrativos e de utilidade pública, com contabilidade organizada por opção e no regime de isenção definitiva de IRC, solicita os seguintes esclarecimentos:
1. Em dezembro de 2015, esta instituição recebeu por transferência bancária vários valores a título de donativo, cujos montantes variam entre os 50 euros e os 1.000 euros.
2. Os valores foram recebidos de contribuintes individuais e de empresas.
3. Alguns destes doadores não querem recibo de donativo, não informam do seu número de contribuinte e muitos pedem anonimato.
Para estas situações, onde manifestamente não existem elementos para a emissão de recibo de donativo, como deve esta instituição proceder para:
a. Emissão do recibo de donativo:
i. A quem deve emitir o recibo;
ii. Qual o número de contribuinte a colocar nesse recibo;
iii. Qual a descrição a colocar nesse recibo
b. Envio da declaração modelo 25, até final de fevereiro de 2016 e relativa aos donativos recebidos no ano 2015:
i. Como colocar a informação para estes donativos recebidos sem indicação de NIF do doador.
c. Entrega da declaração Modelo 22 de 2015:
i. Caso a modelo 25 não permita colocar os valores dos donativos anónimos, irá existir uma divergência entre o valor declarado na modelo 25 e o valor de donativos inserido na declaração Modelo 22 (uma vez que engloba o valor total de donativos recebido em 2015).
- Nestes casos, como se deve proceder para preenchimento da Declaração Modelo 22?
Parecer técnico
Os donativos em dinheiro, como é o caso em análise, correspondem a uma contribuição entregue gratuitamente, sem contrapartidas e, nesta perspetiva, não correspondem nem à definição de transmissão de bens nem de prestação de serviços que constam dos art.ºs 3.º e 4.º do Código do IVA, pelo que não se aplica à operação a obrigação prevista na alínea b) n.º 1 art.º 29.º do CIVA.
Pelo que, a pessoa coletiva que recebe o donativo, emitirá documento de suporte ao recebimento desse donativo, sem qualquer formalismo específico, a menos que o doador pretenda usufruir do benefício fiscal que lhe corresponda, caso em que deverão estar reunidos os requisitos para o efeito previstos no EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais), incluindo a emissão de recibo por parte do beneficiário nos termos do n.º 2 do art.º 66.º do EBF.
Não sendo pretensão do doador beneficiar de qualquer dedução fiscal, não há exigência formal nos códigos fiscais para a elaboração do documento de suporte, nem mesmo exigência de identificação do doador, pelo que aquele será emitido nos termos que a entidade donatária determine ser o melhor para suportar a operação.
Modelo 25
A modelo 25 destina-se a dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, permitindo o controlo dos valores deduzidos pelos doadores no âmbito do benefício que esteja previsto.
Uma vez que a declaração só contempla as situações em que há aplicação do benefício fiscal, não serão aqui incluídos os donativos não dedutíveis no âmbito do EBF.
As próprias instruções de preenchimento da declaração fazem referência a essa situação:
"Observações
Os donativos anónimos podem ser civilmente recebidos, mas não serão fiscalmente considerados.".
Modelo 22
No preenchimento das declarações fiscais, de IRC e não só, o sujeito passivo deverá, antes de mais, ter em atenção as instruções das mesmas, para o tratamento das várias situações.
Atendendo a que as várias declarações tem objetivos distintos, e nem sempre coincidentes, é natural, por isso, que possam surgir divergências quando os cruzamentos sejam efetuados de forma automática, o que não significa que tenha existido qualquer procedimento indevido por parte do sujeito passivo.
Sendo seguidas as instruções das declarações, e cumpridos os requisitos da tributação, estas divergências, quando questionadas pela AT (Autoridade Tributária) serão facilmente justificáveis, pelo que o procedimento das entidades deve atender às regras a aplicar nas situações concretas e aos procedimentos a seguir na informação a enviar, e não à coincidência de valores entre os vários campos das declarações a enviar por forma a evitar divergências, até porque há divergências que não são evitáveis.
Se ponderarmos a informação que deve ser enviada na modelo 22, mais concretamente no seu anexo D, e a informação que deve ser enviada na modelo 25, facilmente chegaremos à conclusão que, o difícil, é que estes valores coincidam, pelo que a inexistência de divergências entre os dois modelos, a nosso ver, seria mais digna de averiguação mais aprofundada do que uma divergência entre os mesmos.
O Anexo D, no quadro 3, destina-se à apresentação da informação dos rendimentos líquidos da entidade declarante, que beneficiem de alguma das isenções aí previstas, enquanto que a Modelo 25, como referimos atrás, se destina a identificar os doadores e valores (brutos) doados, abrangidos pelas disposições do EBF.