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IRC - Modelo 22
4 Maio 2022
IRC - Modelo 22
PT26991 - abril 2022

Determinada sociedade anónima não consegue validar a declaração modelo 22. No campo 355 (benefícios fiscais) do quadro 10 da modelo 22, tem o valor de 172 289,19 euros correspondente à soma de 132 900 euros de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLLR) e 39 389,19 euros de crédito fiscal extraordinário ao investimento II (CFEI II).
No anexo D, quadro 075, no campo 727, colocou o montante da DLRR, ou seja, 132 900 euros. Uma vez que o quadro 076 do anexo se destina ao CFEI II dos grupos empresariais (o que não é o caso), onde se coloca o valor de 39 389,19 euros do CFEI II? Se for somado o montante ao campo 727 do quadro 075 (DLLR) do anexo é aceite. Estará correto?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao preenchimento da modelo 22 de uma entidade que usufruiu do crédito fiscal extraordinário ao investimento II (CFEI II), previsto no Orçamento do Estado Suplementar para 2020, no seu anexo V, a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
A dedução relativa ao CFEI II é efetuada no campo 355 do quadro 10 da declaração de rendimentos modelo 22, até à concorrência de 70 por cento da coleta de IRC, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis. Consequentemente, também deve ser preenchido o quadro 076 do anexo D à declaração modelo 22.
Efetivamente, a utilização deste benefício implica, para efeitos de controlo pela Autoridade Tributária, que os sujeitos passivos preencham o quadro 076 do anexo D à declaração modelo 22 do período de tributação correspondente à data relevante dos investimentos elegíveis, neste caso 2020, bem como dos períodos seguintes quando ocorra reporte total ou parcial do benefício.
Para melhor entender o preenchimento deste quadro, deverá socorrer-se das instruções de preenchimento disponíveis no Portal das Finanças e que podem ser consultadas aqui.
«Quadro 076 - crédito fiscal extraordinário ao investimento (CFEI II) previsto no artigo 16.º e anexo V da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho
- Podem beneficiar do CFEI II, os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as condições referidas no artigo 2.º do anexo V da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
A dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70 por cento da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis. No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de julho de 2020, são despesas relevantes para efeitos da dedução em questão as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do décimo segundo mês seguinte. Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1 do artigo 3.º do anexo V da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho:
- Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo;
- É feita até 70 por cento do montante mencionado anteriormente e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70 por cento da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades. A importância que não possa ser deduzida nestes termos, pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
• O quadro 076 destina-se a inscrever o benefício designado por crédito fiscal extraordinário ao investimento (CFEI II), a que anteriormente se fez referência. Neste quadro são inscritas tantas linhas quantos os NIF a identificar no campo 01 e os períodos a identificar no campo 02.
• O campo 01 é apenas preenchido pela sociedade dominante na declaração do grupo e destina-se a evidenciar os NIF de todas as sociedades dominadas que integram o grupo tributado pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS).
• No campo 02 é inscrito o período de tributação em que se adquiriu o direito ao benefício.
• No campo 722 é inscrito o montante do saldo não deduzido no período anterior.
• No campo 723 é inscrito o montante do benefício obtido no período de tributação a que respeita a declaração (dotação do período).
• No campo 724 é inscrito o montante deduzido à coleta, por período a que respeita o benefício.
• No campo 725 é inscrito o saldo não deduzido no período e que transita para o período seguinte. No caso da declaração de grupo de sociedades a entregar pela sociedade dominante, o período a inscrever no campo 02 e os montantes a inscrever nos campos 722 a 725 devem corresponder aos montantes evidenciados no quadro 076-A das sociedades dominadas.»
Face ao exposto, a entidade beneficiária do CFEI II deverá incluí-lo no quadro 076 do anexo D, e uma vez que não faz parte de um grupo tributado pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), não preenche apenas o campo 01 do quadro 076.