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IRC - Modelo 30
31 Março 2022
IRC - Modelo 30
março 2022

No início de 2022 determinada empresa fez uma nota de crédito relativa ao rappel concedido a um cliente espanhol sobre as vendas de 2021. A empresa podia ter esperado que o cliente descontasse esse valor nas faturas a pagar, mas em vez disso fez o pagamento direto ao cliente espanhol. Este pagamento a um não residente deve ser declarado na declaração modelo 30 (necessário pedir o modelo 21RFI assinado + certificado residência) ou como é um desconto concedido pelas vendas efetuadas - está relacionado com bens não é necessário?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se com o enquadramento fiscal, para efeitos de declaração na modelo 30, do pagamento de um valor referente a descontos comerciais a um sujeito passivo não residente (residente em Espanha) por parte de uma sociedade portuguesa.
O desconto de quantidade (por exemplo, rappel) constitui um abatimento na prestação pecuniária do cliente (a pagar ao fornecedor) estruturalmente ligado ao volume de mercadoria por ele adquirida. Na ótica do fornecedor, trata-se, portanto, de um desconto concedido ao cliente, estando diretamente relacionadas com as vendas efetuadas.
Por sua vez, a declaração modelo 30, destina-se a dar cumprimento à obrigação acessória prevista no n.º 7 do artigo 119.º do CIRS e artigo 128.º do CIRC, devendo ser entregue pelas entidades devedoras de rendimentos sujeitos a tributação em território português, pagos a sujeitos passivos não residentes.
Os nossos códigos fiscais (IRS e IRC), através da regra da territorialidade, patente no n.º 2 do artigo 15.º do Código do IRS e n.º 2 do artigo 4.º do Código do IRC, determinam que estão sujeitos a tributação em território nacional os rendimentos aqui obtidos por entidade (pessoa singular ou pessoa coletiva) que não tenha sede nem direção efetiva em território português.
A expressão «(...) rendimentos obtidos em território português (...)» é esclarecida pelo n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS e n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC, normas que enumeram as diversas situações que se consideram rendimentos obtidos em território nacional.
Face ao exposto, no caso em concreto estamos perante descontos comerciais relacionados com a venda de bens, pelo que, não estando perante rendimentos que se possam considerar rendimentos obtidos em território português nos termos previsto no n.º 3 do artigo 4.º do CIRC, logo o pagamento deste desconto não deve ser declarado na declaração modelo 30.