Pareceres
IRC - Pagamento especial por conta
24 Março 2023
IRC - Pagamento especial por conta
PT27370 - janeiro de 2023

Uma empresa tem um valor acumulado de pagamentos especiais por conta efetuados nos anos de 2016, 2017 e 2018. No ano de 2022 não será possível deduzir o pagamento especial por conta de 2016. A empresa terá até 31 de março de 2023 para solicitar o reembolso do pagamento especial por conta efetuado no ano de 2016, uma vez que até 31 de dezembro de 2022 não foi possível deduzir? O requerimento a efetuar será nos termos do artigo 93.º do CIRC, embora esteja revogado desde 1 de julho de 2022?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao pedido de reembolso do pagamento especial por conta (PEC) efetuado no exercício de 2016, por parte de uma empresa que se mantém em atividade.
O artigo 93.º do CIRC, relativo ao PEC, foi revogado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.
Todavia, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 329.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, as disposições revogadas, com exceção do artigo 106.º do Código do IRC, mantêm-se em vigor até à cessação da produção dos respetivos efeitos.
Assim, haverá que atender ao disposto nos n.ºs 1 e 3 do referido artigo 93.º do CIRC, segundo os quais:
«1 - A dedução a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º é efetuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao 6.º período de tributação seguinte, depois de efetuadas as deduções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 e com observância do n.º 9, ambos do artigo 90.º.
(...)
3 - Os sujeitos passivos podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito no final do período aí estabelecido, mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado no prazo de 90 dias a contar do termo daquele período.»
Resulta do exposto, que caso o sujeito passivo não consiga deduzir o PEC efetuado no exercício de 2016 até ao 6.º período de tributação seguinte, poderá, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º do CIRC, solicitar o seu reembolso, no prazo de 90 dias a contar do termo daquele período.
De acordo com o entendimento da Autoridade Tributária sobre esta matéria, o início da contagem deste prazo de 90 dias ocorre a 1 de janeiro do ano seguinte, o que significa, em termos práticos, que, no tocante ao PEC de 2016, tal prazo termina, sensivelmente, a 31 de março de 2023.
Esta problemática do prazo de pedido de reembolso do PEC foi abordada por Rui Bastos na Reunião Livre de 24 de março de 2021, a partir dos 30 minutos e 45 segundos, cuja visualização recomendamos e que poderá encontrar aqui.