PT19660 - IRC / Pagamento especial por conta – RETGS
01-09-2017
Determinado contabilista certificado, após leitura e análise dos n.ºs 12 e 13 do artigo 102.º do CIRC, ficou com dúvidas relativamente ao cálculo e pagamento do pagamento especial por conta (PEC) no regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), tendo em consideração a alteração legislativa expressa no Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto.
O PEC no RETGS é calculado de forma individual em cada empresa. No entanto, a dedução do pagamento por conta é global (pagamento por conta que a empresa dominante efetuou no ano anterior) ou de forma individualizada em cada empresa (cada empresa dominada terá de calcular o pagamento por conta de forma individual e deduzir no cálculo do PEC da dominada respeitante)? Em suma: calculam-se os PEC das sociedades dominadas, somam-se os mesmos e deduz-se o pagamento por conta na globalidade que a sociedade dominante efetuou no ano transato?
Calcula-se o PEC de cada sociedade dominada e o pagamento por conta que cada uma teria de efetuar caso não estivesse no RETGS e deduz-se ao PEC o PC calculado individualmente para cada sociedade?
No que respeita ao pagamento, se a opção correta for a mencionada em primeiro lugar, sem dúvida que tem que ser a empresa dominante a retirar a guia para pagamento e a efetuar o mesmo.
Caso a opção correta for a mencionada seja a segunda quem é a empresa responsável pela emissão da guia para pagamento e liquidação da mesma? Exemplificando:
Empresa A - Sociedade dominante
Empresa B - Sociedade dominada (PEC a pagar 500,00 euros)
Empresa C - Sociedade dominada (PEC a pagar 400,00 euros)
As empresas B e C emitem as suas respetivas guias para pagamento do PEC e liquidam as mesmas?
A sociedade dominante (empresa A) emite uma guia de 900,00€ (500,00 euros + 400,00 euros) e liquida a mesma?
Parecer técnico
1. Nos termos do n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta e de proceder à sua entrega.
2. Por sua vez, o n.º 13 do mesmo artigo determina que o montante do pagamento especial por conta a que se refere o número anterior é calculado para cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, nos termos do n.º 2, deduzindo, nos termos do n.º 3, o montante dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo.
3. Assim, o cálculo do pagamento especial por conta (PEC) deve ser feito da seguinte forma:
1.º - Calcular o PEC individual, isto é, PEC de cada sociedade que integra o RETGS, incluindo a sociedade dominante;
2.º - O montante do PEC individual é obtido através da diferença entre o PEC individual calculado nos termos do n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC e o montante por conta que teria sido efetuado no período de tributação anterior de cada sociedade se emitisse declaração periódica de rendimentos, isto é, caso não integrasse o RETGS, calculados nos termos do artigo 105.º do Código do IRC.
Nota: o n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC determina que o montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de € 850, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000.
3.º - Soma de todos os PEC individuais calculados na alínea anterior, obtendo-se o valor global do PEC que é da responsabilidade da empresa dominante bem como a liquidação da mesma.
4. Assim, a hipótese correta é a mencionada no ponto 1.2, ou seja, o cálculo é efetuado conforme acima descrito.
5. O pagamento é feito conforme o previsto na 2.ª hipótese, isto é, a empresa responsável pela emissão da guia para pagamento e liquidação do PEC é da empresa dominante.
6. Nos termos do artigo 115.º do Código do IRC, quando seja aplicável o disposto no artigo 69.º, o pagamento do IRC incumbe à sociedade dominante, sendo qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada uma delas efetivamente respeite.