IRC - Pagamento a não residentes
PT27799 - novembro de 2023
Uma sociedade por quotas, com sede em Portugal, é detida por três sócios. Um deles é uma sociedade anónima, não residente em Portugal, com sede em Malta, que detém 49 por cento do capital da sociedade portuguesa desde 2018. Ao longo do tempo, a sociedade que tem a sede em Malta foi sempre a entidade que viabilizou a existência e o desenvolvimento da sociedade portuguesa.
A sociedade portuguesa tem resultados transitados de valor elevado. Há algum tempo ficou acordado entre todos os sócios que seria aditado, ao pacto social, um artigo que determina que os resultados passem a ser distribuídos de forma diferente da percentagem da participação que cada sócio detém na sociedade.
Os sócios pretendem fazer uma distribuição de resultados no próximo ano após o pacto social ser alterado, passando a incluir a atribuição da distribuição dos lucros numa percentagem diferente da percentagem da participação social que cada um detém na sociedade.
É possível alterar os estatutos de forma a incluir esta deliberação?
Uma vez que a sociedade que tem sede em Malta detém mais de 10 por cento do capital da sociedade portuguesa e por um período superior a um ano, existe dispensa de fazer retenção na fonte sobre os valores pagos à sociedade com sede em Malta?
Esta dispensa pode abranger a totalidade do valor distribuído, incluindo os lucros gerados antes desta nova deliberação, que prevê o pagamento em percentagem diferente da percentagem que cada sócio detém no capital da sociedade portuguesa?
Parecer técnico
O pedido de parecer prende-se com o enquadramento fiscal de distribuição de lucros a uma sociedade participante sedeada em Malta.
A primeira questão é jurídica fora do âmbito deste consultório técnico devendo ser endereçada a advogados que sejam especialistas no direito das sociedades.
Na distribuição de dividendos a sociedades sedeadas na União Europeia aplica-se a isenção de tributação de acordo com o artigo 14.º, n.º 3 do CIRC.
Com efeito, o artigo 14.º, n.º 3 do CIRC estabelece estão isentos os lucros e reservas que uma entidade residente em território português, sujeita e não isenta de IRC ou do imposto referido no artigo 7.º e não abrangida pelo regime previsto no artigo 6.º, coloque à disposição de uma entidade que seja residente:
- Noutro Estado-membro da União Europeia;
- Num Estado-membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;
- Num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações;
- Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que, nas situações previstas na subalínea 3) da alínea anterior, a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 por cento da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
- Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 por cento do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
- Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição.
Para efeitos da aplicação do regime previsto no número anterior (n.º 3), deve ser feita prova do cumprimento das respetivas condições, perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, em momento anterior à data da colocação à disposição dos lucros e reservas distribuídos, devendo a prova relativa aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior ser efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de que é residente esta entidade, sendo ainda de observar o previsto no artigo 119.º do Código do IRS.
Para efeitos do disposto no n.º 3 considera-se como entidade residente a que, como tal, seja qualificada pela legislação fiscal do respetivo Estado e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por este Estado, não seja considerada, para efeitos fiscais, residente noutro Estado.
Reunidos estes requisitos os dividendos são pagos à sociedade participante sem retenção na fonte.