PT13748 - IRC / Pagamentos por conta
01-03-2015
IRC - Pagamentos por conta
Como contabilista certificado, venho por este meio solicitar o vosso parecer sobre a existência ou não de infração pela não entrega do 3.º PC do ano de 2013 de um contribuinte sujeito a IRC.
Atendendo a que o art.º 107 do CIRC contempla limitações ao 3.º PC e considerando que o sujeito passivo pagou o IRC aquando da autoliquidação apurada na modelo 22, penso que não se verifica falta da entrega da prestação tributária e consequentemente não há violação do art.º114 do RGIT. Só existirá violação do referido artigo, caso estivesse em causa a 1.ª e a 2.ª prestação.
Assim, agradeço indicação dos procedimentos a adotar e qual será o montante que o contribuinte pode vir a pagar, caso não pague dentro dos 10 dias após a notificação.
Parecer Técnico
Os pagamentos por conta constituem antecipações da obrigação tributária (art.º 104º CIRC), logo têm a natureza de dedução à coleta com a eventual consequência de reembolso no caso de se mostrar superior ao tributo devido no final.
É assim um dever que impende imediatamente sobre o próprio sujeito passivo que aufere os rendimentos sujeitos a tributação (art.º 33º da Lei Geral Tributária).
As regras de cálculo e de pagamento encontram-se refletidas nos artigos 104º a 105º do Código do IRC (CIRC). Sendo previstos três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação.
O artigo 107º do CIRC reflete as limitações aos pagamentos por conta e as condições em que são devidos juros compensatórios. Efetivamente não estipula nenhum valor de coima (nem em nossa opinião deveria conter), pois as contraordenações fiscais encontram-se previstas em diploma próprio o RGIT - Regime Geral das Infrações Tributárias.
O CIRC impõe certos deveres aos contribuintes relativamente ao processo administrativo de liquidação e de cobrança de imposto.
O RGIT aplica-se, às infrações aos regimes aduaneiros e às infrações fiscais quer estas preencham tipos legais de crimes ou tipos legais de contraordenação.
Podemos definir contraordenação como o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior, cujos elementos constitutivos não preenchem um tipo legal de crime. A contraordenação é, portanto, um ilícito fiscal sem natureza criminal.
Desta forma, pode-se afirmar que o Código do IRC estabelece as regras de pagamento do imposto e o RGIT estabelece as penalizações a aplicar ao ato de falta de entrega de imposto/ prestação tributária.
O art.º 107º do CIRC não refere que a falta ou insuficiência de entrega do terceiro pagamento por conta é punível com coima, mas esse facto não desvirtua a aplicação da sanção pelo diploma legal para o efeito, que como verificamos é o RGIT.
Perante os factos, a coima aplicável à falta de entrega do terceiro pagamento por conta, pode ter como suporte legal o artigo 114º nºs 2 e 5 alínea f) do RGIT.
A alínea f) do nº 5 do artigo 114º do RGIT esclarece que para efeitos contraordenacionais são puníveis como falta de entrega de prestação tributária - a falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final.
Acerca dos juros compensatórios.
Note-se que a natureza dos juros compensatórios reveste caráter indemnizatório e não sancionatório.
Os juros compensatórios têm a natureza de um agravamento da dívida de imposto, uma sobretaxa, visando indemnizar os Estado pela perda de disponibilidade da quantia que não foi liquidada no momento em que deveria ser. Os juros indemnizatórios constituem, assim, uma reparação cível e não uma sanção.
Pelo facto do Código do IRC prever expressamente a obrigatoriedade de juros compensatórios, tal imposição evidencia a vontade do legislador em ressarcir o Estado dos prejuízos resultantes do atraso na entrega do imposto a pagar antecipadamente (art.º 35º nº 1 da LGT) e não sancionar a conduta.
O RGIT na alínea f) do nº 5 do artigo 114º prevê o ilícito típico contraordenacional em que se insere o incumprimento do dever de efetuar os pagamentos por conta, quando estes são devidos (incluindo a limitação do 3º pagamento por conta, quando se venha a apurar que o sujeito passivo não reunia as condições para efetuar essa limitação), não existindo, segundo pensamos, qualquer incompatibilidade entre as duas realidades normativas.
Acerca da notificação
O sujeito passivo tendo sido notificado para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima tem um prazo de 10 dias para este efeito. Findo este prazo, não tendo sido paga ou afastada a coima, a Autoridade tributária procede à fixação do valor da coima, notificando novamente o sujeito passivo.
A notificação do sujeito passivo/arguido tem de ser efetuada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 79.º do RGIT, a qual deve incluir os termos da decisão e a advertência expressa de que, no prazo de vinte dias a contar da notificação, deve ser efetuado o pagamento da coima e das custas processuais ou, em alternativa, ser interposto recurso (art.º 80º do RGIT) para o tribunal tributário de 1.ª instância da decisão que aplica a coima, sob pena do serviço tributário proceder à cobrança coerciva.
O recurso é feito através de petição escrita e é apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima - o recurso é sempre apresentado no Serviço de Finanças local ainda que a coima tenha sido fixada pelo Diretor de Finanças - e deve conter as alegações e a indicação dos meios de prova a produzir no tribunal tributário.