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IRC – Pagamentos por conta
1 Agosto 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20880
IRC – Pagamentos por conta
Julho 2017

Uma empresa  sociedade, que cessou actividade para efeitos de IVA 12 de fevereiro de 2016, tem de efectuar pagamentos por conta em 2017 e nos anos seguintes?

Parecer técnico

Em sede de IVA, nos termos do artigo 34.º do Código deste imposto, a cessação da atividade verifica-se quando se deixem de praticar atos relacionados com atividades determinantes de tributação durante dois anos consecutivos, quando se esgote o ativo da empresa, ou quando sejam partilhados os bens afetos ao exercício da atividade.
Esta cessação, tendo efeitos em sede deste imposto, deixa de ter de se efetuar o envio das declarações periódicas do IVA. Todavia, enquanto não houver o encerramento de liquidação, a sociedade continua a ter de cumprir com todas a suas obrigações declarativas em sede de IRC nomeadamente, a entrega da declaração Modelo 22 e da IES.
A cessação em sede de IVA não produz efeitos suspensivos no pagamento por conta, conforme pode ocorrer com o pagamento especial por conta (artigo 106.º, n.º 11, alínea c) do CIRC).
O primeiro e o segundo pagamento por conta revestem-se de caráter de obrigatoriedade, não podendo ser suspensos ou limitados (artigo 107.º, n.º 1 do CIRC).
Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado relativamente ao período imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido de retenções na fonte (artigo 104.º do CIRC).
Existem dois patamares, em função do volume de negócios (artigo 105.º do CIRC):
1) Volume de negócios igual ou inferior a € 500.000,00
Pagamento por Conta = (Coleta do período anterior - retenções na fonte ano anterior) x 80%
2) Volume de negócios superior a € 500.000,00
Pagamento por Conta = (Coleta do período anterior - retenções na fonte ano anterior) x 95%
O montante assim obtido é dividido pelas três prestações. Tal significa que os pagamentos por conta serão de igual valor.
Os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do exercício de referência para o respetivo cálculo for inferior a € 200 (artigo 104.º, n.º 4 do CIRC).
Por último, relembramos que, como o PPC é calculado com base na coleta, se a empresa apresentar resultados fiscais negativos no exercício anterior, não existe a obrigatoriedade de serem efetuados PPC dado que o resultado do cálculo do imposto nos termos do artigo 105.º do CIRC é nulo.