PT21275 - IRC - Pagamentos por conta (limitação)
01-10-2018
Aquando do primeiro pagamento por conta (IRC), não aparece qualquer valor no Portal da AT, mas surgem valores do segundo e do terceiro pagamento.
Existe a obrigatoriedade do sujeito passivo ser notificado para pagar coima pelo não pagamento do primeiro pagamento?
Parecer técnico
Os pagamentos por conta (PPC) constituem antecipações da obrigação tributária (artigo 104.º CIRC), logo têm a natureza de dedução à coleta com a eventual consequência de reembolso no caso de se mostrar superior ao tributo devido no final.
As entregas relativas ao PPC não foram efetuadas em julho e setembro e 15 de dezembro de 2015, não tendo existido a antecipação da obrigação tributária que se impunha, havendo, por esse facto, lugar à aplicação de uma coima pelo valor do imposto em falta (da antecipação que era obrigatória), ao abrigo do artigo 114.º n.º 1 e n.º 2 conjugados com a alínea e) do n.º 5 do artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Assim, a Autoridade Tributária pode exigir o pagamento do imposto em falta na sua totalidade, dependendo se foi ou não feita autoliquidação de IRC pela modelo 22.
No caso em apreço se existir autoliquidação de imposto na modelo 22 será reforçada a obrigatoriedade de se ter efetuado os PPC obrigatórios, neste caso a primeira prestação.
"Artigo 114.º - Falta de entrega da prestação tributária
1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido.
2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido."
Considerando o n.º 4 do artigo 26.º do RGIT as coimas são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada, daí a razão da coima ser 30% do valor do PPC em falta.
Para que a falta de pagamento por conta constitua infração tributária punível de forma equiparável "falta de entrega da prestação tributária", torna-se absolutamente necessária a existência de lucro tributável ao final do período de imposto do respetivo pagamento por conta (Acórdão do STA de 7-3-2007, recurso n.º 877/06).
A obrigatoriedade de serem efetuados os pagamentos por conta deriva das regras de cálculo disposta no artigo 104.º do código do IRC e não do facto dos valores aparecerem previamente calculados no portal da AT.
São calculados com base no imposto liquidado calculado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC (coleta) relativamente ao período imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido de retenções na fonte. As regras de cálculo e de pagamento encontram-se refletidas nos artigos 104.º a 105.º do Código do IRC (CIRC).
- Se o volume de negócios do período de tributação anterior for menor ou igual a 500.000
Cada PPC= [(Coleta - retenção na fonte) x 80% ]/3
- Se o volume de negócios do período de tributação anterior for > 500.000
Cada PPC= [(Coleta - retenção na fonte) x 95% ]/3
Se (Coleta - retenção na fonte) < 200 euros, não há lugar ao pagamento do PPC (n.º 4 do artigo 104.º do CIRC).
O primeiro e o segundo pagamento por conta têm caráter obrigatório, não podendo ser suspensos ou limitados.