PT17541 - IRC / Dissolução e liquidação 01-08-2016
IRC – Partilha de sociedade após dissolução e liquidação
Uma empresa inativa desde 2012, só agora dissolvida, tem no balanço de então, o valor de cerca de € 10 000,00 na conta de resultados transitados positivos. Com a liquidação e encerramento da mesma o valor acima está sujeito a IRS dos respetivos ex-sócios?
Parecer Técnico
A questão colocada refere-se ao tratamento fiscal da partilha do ativo remanescente de uma sociedade dissolvida e liquidada, no âmbito da esfera dos sócios, pessoas singulares.
Em termos fiscais, na perspetiva dos sócios, em relação à partilha do ativo remanescente, de acordo com o artigo 81.º do Código do IRC, é tributado na esfera dos sócios, em IRS (se pessoas singulares), o excesso entre o valor atribuído a esses sócios na partilha (referente ao ativo remanescente existente na sociedade) e as respetivas entradas de capital (capital social e outros instrumentos de capital próprio) realizadas.
Este artigo estabelece que são objeto de tributação, no exercício em que for colocado à disposição, na esfera pessoal dos sócios, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha (do ativo remanescente), abatido do valor de aquisição das correspondentes partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio.
Como se constata, o que fica sujeito a tributação em IRS é o montante do ativo que fica após a liquidação de todas as dívidas da sociedade aos credores, deduzido das entradas (de capital social e outros instrumentos de capital próprio) efetuadas pelos sócios para a sociedade, e não o montante dos resultados transitados que decorram dos lucros gerados pela empresa.
Assim sendo, essa diferença, se positiva, é tributada em sede de IRS, na categoria G - Rendimentos de Mais-valias, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 81.º do CIRC.
Em IRS, as mais-valias obtidas, incluindo em resultado da partilha, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, são tributadas à taxa especial de 28%, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º do CIRS, devendo ser declarada pelos sócios no anexo G da declaração modelo 3 e podendo ser tributada apenas em metade se a sociedade for qualificada como micro e pequena empresa não cotada nos mercados regulamentado (n.º 3 do artigo 43.º do CIRS).
Se o resultado da partilha for negativo (valor do ativo remanescente inferior a essas entradas efetivamente realizadas pelo sócio), essa diferença é considerada como menos-valia, podendo ser deduzida a rendimentos da mesma natureza da categoria de IRS - categoria G, mas apenas nos cinco anos seguintes, se o sujeito passivo optar pelo englobamento, conforme a alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º do CIRS.
Estes rendimentos de mais-valias ou menos valias pelo resultado da partilha nos termos do artigo 81.º do CIRC são sempre obrigatoriamente incluídos no anexo G da Modelo 3 dos respetivos sócios.
Caso exista a opção pelo englobamento, esses rendimentos passam a ser tributados pelas taxas gerais do artigo 68.º do CIRS, em vez de se aplicar a taxa especial de 28% prevista no artigo 72.º do CIRS.
Tratando-se de uma micro ou pequena empresa nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, essa mais-valia é apenas considerada em 50% do seu valor, conforme o n.º 3 do artigo 43.º do CIRS.