PT19167 - IRC – Passe social
01-05-2017
Um ACE (Agrupamento Complementar de Empresas) de uma sociedade de advogados, especializado na concessão de crédito e fundos de investimento imobiliário, pretende pagar ao seu pessoal que se desloca de transportes públicos o passe social. Pode fazê-lo? A fatura do passe terá de vir em nome da empresa ou do funcionário? É que o mesmo depois iria ser colocado no seu recibo de vencimento.
A confirmar-se, esse tratamento tem de ser dado a todos os que se desloquem de transportes públicos? E quem se desloca de viatura própria pode invocar alguma desigualdade?
Parecer técnico
Nos termos do artigo 2.º do Código do IRC, os ACE (Agrupamento Complementar de Empresas) são sujeitos passivos de IRC, embora isentos deste imposto, por força do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma (isenção meramente técnica), visto estarem sujeitos ao regime especial de transparência fiscal, previsto no artigo 6.º do mesmo Código.
De acordo com esta última disposição (n.º 2 do artigo 6.º do CIRC), os lucros ou prejuízos dos ACE são determinados com base nas normas do Código do IRC, sendo depois imputados aos seus membros para efeitos de tributação na esfera destes últimos (em IRS ou IRC consoante se trate, respetivamente, de pessoas singulares ou coletivas).
Donde, no apuramento do lucro ou prejuízo (que irá ser imputado aos sócios) serão seguidas as regras do artigo 17.º do CIRC, no n.º 1:
"1 - O lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código".
Nesta medida, é dedutível fiscalmente no apuramento do lucro/prejuízo fiscal o gasto contabilizado com remunerações dos trabalhadores, conforme resulta da alínea d) n.º 2 artigo 23.º do CIRC, sendo esse tributado na esfera do beneficiário (trabalhador dependente).
Ora, o pagamento do passe social a um trabalhador configura um rendimento (em espécie) desse trabalhador nos termos previstos no artigo 2.º do CIRS, que, embora não sujeito a retenção na fonte, deverá ser declarado na DMR e também na modelo 3 do trabalhador, tratando-se, como vimos, de um gasto fiscalmente dedutível.
Acontece que, com o OE2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro) foi aditada a alínea d) ao n.º 8 do artigo 2.º do Código do IRS [que, entretanto, passou a constar da alínea d) n.º 1 artigo 2.º-A do CIRS] prevendo a não tributação do pagamento de passes sociais aos trabalhadores como rendimento em espécie, desde que o benefício abrangesse a generalidade dos trabalhadores.
A mesma lei aditou o n.º 15 ao artigo 43.º do Código do IRC, no sentido de serem aceites os custos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal da empresa, desde que verificados os requisitos enumerados no n.º 1 deste artigo, designadamente: "... desde que tenham carácter geral ...".
Tem sido entendimento da Autoridade Tributária que o "caráter geral" nesta atribuição deverá ser demonstrado e comprovado pela própria empresa, munindo-se de elementos que permitam essa comprovação. A título exemplificativo, refira-se o caso de trabalhadores que prescindam da regalia de lhes ser pago o passe social e que deverá estar suportado com documento assinado pelo trabalhador em como, de facto, prescindiu dessa possibilidade.
Se estivermos perante uma situação em que, nem todos os trabalhadores beneficiaram da medida, mas onde a sua atribuição teve caráter geral, e desde que a mesma se encontre devidamente justificada (particularmente para os casos em que não houve beneficio do trabalhador), em que o documento esteja emitido em nome da empresa, então, não haverá tributação em IRS na esfera dos trabalhadores, mas o gasto será integralmente dedutível em sede de IRC.
Note que este é o enquadramento para as questões colocadas que está dentro do nosso âmbito de resposta. Existirão, certamente, outras questões de âmbito laboral, mas estas terão de ser esclarecidas em sede própria, não cabendo dentro das funções do Contabilista Certificado.