PT15838 - IRC – Preços de transferência
01-01-2016
Uma empresa unipessoal que tem a necessidade de uma intervenção de um gestor que para analisar as contas e assessorar uma melhoria de eficiência e eficácia de gestão, reduzindo custos, solicitou a uma empresa que no qual tem dois sócios - o sócio da unipessoal e tem um sócio gestor, que produzisse este trabalho. Ou seja existe alguma irregularidade por o sócio-gerente da unipessoal ser também o sócio-gerente em conjunto com outra pessoa de uma empresa que vá fazer o trabalho?
Última questão: em que legislação posso basear-me e se existe algum limite também?
Parecer técnico
Aplicando-se o princípio da plena concorrência (internacionalmente conhecido pelo «arms length principle»), estabelecido no artigo 1.º, n.º 1 da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro, nas operações entre entidades relacionadas devem ser contratados, aceites e praticados termos e condições substancialmente idênticos aos que seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.
O princípio de plena concorrência vem defender os objetivos de equidade fiscal entre empresas integradas em grupos multinacionais e empresas independentes, neutralizar práticas de evasão fiscal, proteger a base tributável interna, eliminar ou atenuar a potencial dupla tributação internacional, diminuir obstáculos ao investimento e ao comércio internacionais e permitir o funcionamento dos mecanismos de mercado.
O regime dos preços de transferência, previsto no artigo 63.º, n.º 1 do CIRC, tem aplicação sempre que se realizem operações comerciais ou financeiras, efetuadas por sujeitos passivos tributados em IRC (artigo 63.º, n.º 1 do CIRC) ou sujeitos passivos de IRS abrangidos pelo regime de contabilidade organizada (artigo 32.º do CIRS).
Assim, será necessário que se verifiquem relações especiais entre os contratantes, tal como previsto no artigo 63.º, n.º 4 do CIRC.
Para a definição dos preços de transferência, coexistem diferentes métodos aplicáveis a diferentes situações, nomeadamente os previstos no artigo 4.º, n.º 1 da Portaria 1446-C/2001.
A aplicação das normas referentes a preços de transferência entre entidades nacionais não obriga a proceder-se à correção fiscal, mas apenas à obrigação declarativa. Contudo, o sujeito passivo pode proceder à correção fiscal de acordo com o método mais apropriado evitando, assim, eventuais correções no âmbito de uma ação de inspeção tributária, caso no âmbito dessas operações entre entidades relacionadas, pela fixação de preços e condições que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 63.º, se vise a obtenção de vantagens fiscais.
O método escolhido deve ser aquele que mais se adequa à distorção do preço praticado face ao paradigma do princípio da plena concorrência.
Apenas podemos deixar aqui a indicação que o método do preço de revenda minorado é mais apropriado para acordos de distribuição, sendo o preço determinado pela dedução de uma margem de lucro ao preço de revenda de bens e serviços a uma entidade independente. Há, pois, que determinar a margem bruta que os distribuidores normalmente auferem por operações similares com entidades independentes, devendo cobrir custos de venda e custos operacionais e ainda garantir uma remuneração adequada face às funções desempenhadas pelos riscos assumidos e ativos utilizados.
O método de custo majorado, é mais apropriado para, por exemplo, subcontratos e trabalhos a feitio, e estabelece o preço a partir do preço de custo do bem ou serviço acrescido de uma margem de lucro apropriada. Há que ver a margem bruta auferida em transações com entidades relacionadas e a margem bruta de entidades independentes nas transações com partes não relacionadas.
O método do fracionamento do lucro consiste em agregar o lucro mundial do grupo, repartição do mesmo pelas partes relacionadas, na proporção da contribuição tida como apropriada na obtenção do rendimento. O preço é achado nos termos em que teria sido efetuado por entidades independentes em operações similares.
A análise pelo método escolhido deverá estar devidamente documentada, sendo incluída no dossier de preços de transferência (parte do dossier fiscal) das duas empresas relacionadas.
Se, as entidades atingirem valores de rendimentos anuais (vendas líquidas e outros proveitos) superiores a 3.000.000 de euros, estas serão obrigadas a preparar o dossier de preços de transferência, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria, indicando a justificação dos preços, condições e termos acordados nas operações vinculadas (entre elas).
Nos termos do n.º 7 do artigo 63.º do CIRC, as entidades relacionadas serão obrigadas a declarar no Quadro 10 do Anexo A da IES, a existência ou inexistência, no período de tributação a que aquela respeita, de operações com entidades com as quais está em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de declarar a sua existência:
- Identificação das entidades em causa;
- Identificação e declaração dos montantes das operações realizadas com cada uma;
- Declaração se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa aos preços de transferência praticados (dossier de preços de transferência).
Se não existem relações especiais entre as duas entidades envolvidas na operação em causa, essa operação não tem que ser objeto dos procedimentos previstos no artigo 63.º do CIRC e da Portaria n.º 1446-C/2001, nem deve ser incluída no Quadro 10 do Anexo A da IES.
Em sede de IVA, existindo relações especiais, importa acautelar o disposto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IVA, no que respeita à fixação do valor tributável.
Por último, a responsabilidade do Contabilista Certificado nesta matéria cinge-se à respetiva obrigação declarativa. Havendo correções a efetuar, quer da decisão final quer da escolha do método deve ser da responsabilidade do sujeito passivo, embora possa haver colaboração por parte do Contabilista Certificado.