PT18760 - IRC - Prejuízos fiscais
01-03-2017
O caso em concreto prende-se com dúvidas referentes aos períodos em relação às deduções dos prejuízos fiscais e do PEC, nas empresas comerciais e industriais, certificadas ou não. Por isso, nesse sentido, solicita-se confirmação do seguinte:
1 - Prejuízos fiscais
. ano 2010 - ano N + 4 (2010 a 2014), inclusive
. ano 2011 - ano N + 4 (2011 a 2015), inclusive
. ano 2012 - ano N + 5 (2012 a 2017), inclusive
. ano 2013 - ano N + 5 (2013 a 2018), inclusive
. ano 2014 - ano N + 12 (2014 a 2026), inclusive
. ano 2015 - ano N + 12 (2015 a 2027), inclusive
. ano 2016 - ano N + 5 (2016 a 2021), inclusive
2 - PEC
. ano 2010 - ano N + 4 (2010 a 2014), inclusive
. ano 2011 - ano N + 4 (2011 a 2015), inclusive
. ano 2012 - ano N + 5 (2012 a 2017), inclusive
. ano 2013 - ano N + 5 (2013 a 2018), inclusive
. ano 2014 - ano N + 12 (2014 a 2026), inclusive
. ano 2015 - ano N + 12 (2015 a 2027), inclusive
. ano 2016 - ano N + 5 (2016 a 2021), inclusive
Tanto os prejuízos fiscais como os PEC podem deduzir os posteriores que estejam a atingir o limite para dedução e protelar aqueles que ainda estão com o termo limite em anos seguintes?
Parecer técnico
Os prazos e condições para a dedução dos prejuízos fiscais encontram-se previstos no art.º 52.º do CIRC, havendo que considerar a redação do mesmo (e eventuais disposições transitórias) relativamente ao ano em que foi apurado o prejuízo bem como do ano em que se pretende efetuar essa dedução.
No que se refere concretamente aos prazos para dedução dos prejuízos fiscais, em sede de IRC, o limite indicado na exposição encontra-se correto, com as seguintes ressalvas:
PREJUÍZOS FISCAIS, são dedutíveis em:
. Prejuízo apurado no ano 2010 - 4 anos (2011 a 2014), inclusive
. Prejuízo apurado no ano 2011 - 4 anos (2012 a 2015), inclusive
. Prejuízo apurado no ano 2012 - 5 anos (2013 a 2017), inclusive
. Prejuízo apurado no ano 2013 - 5 anos (2014 a 2018), inclusive
. Prejuízo apurado no ano 2014 - 12 anos (2015 a 2026), inclusive
. Prejuízo apurado no ano 2015 - 12 anos (2016 a 2027), inclusive
. Prejuízo apurado no ano 2016 - 12 anos (2017 a 2028), inclusive
É certo que a redação do n.º 1 do art.º 52.º do CIRC foi alterada pelo OE de 2016 (Lei 7-A/2016, 30/03), mas a nova redação aplica-se apenas aos prejuízos apurados em 2017, conforme dispõe o n.º 5 do art.º 136.º daquela Lei:
. Prejuízo apurado no ano 2017 - 5 anos (2017 a 2021), inclusive, ou
12 anos (2017 a 2028), inclusive, se for PME, de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, 06/11.
A ter em conta na dedução de prejuízos às condicionantes do valor a deduzir, que a partir de 2012 passou a ter uma limitação definida em função do lucro tributável (até 75% do lucro tributável, em 2012 e 2013, e até 70% a partir de 2014).
No que se refere ao pagamento especial por conta, e de acordo com o art.º 93.º do CIRC, a recuperação do mesmo far-se-á por via da dedução à coleta do próprio ano a que se refere o pagamento, ou, se esta for insuficiente, durante o prazo aí estabelecido, prazo este que também sofreu uma alteração em 2014:
PEC (pagamento especial por conta), é dedutível à coleta de:
. PEC do ano 2010 - dedutível nos anos N + 4 (2010 a 2014), inclusive
. PEC do ano 2011 - dedutível nos anos N + 4 (2011 a 2015), inclusive
. PEC do ano 2012 - dedutível nos anos N + 4 (2012 a 2016), inclusive
. PEC do ano 2013 - dedutível nos anos N + 4 (2013 a 2017), inclusive
. PEC do ano 2014 - dedutível nos anos N + 6 (2014 a 2020), inclusive
. PEC do ano 2015 - dedutível nos anos N + 6 (2015 a 2021), inclusive
. PEC do ano 2016 - dedutível nos anos N + 6 (2016 a 2022), inclusive.
Quanto à forma como se pode proceder à dedução de uns e outros, há que lembrar que é o Código do IRC que define no seu art.º 15.º, n.º 1 alínea a), como é apurada a matéria coletável das sociedades comerciais, obtendo-se esta a partir do lucro tributável (art.º 17.º do CIRC) ao qual são deduzidos, por esta ordem:
- prejuízos fiscais, nos termos, prazos e condições do art.º 52.º do CIRC
- benefícios fiscais que operem por dedução ao lucro tributável.
Simplificando, a partir do resultado contabilístico e efetuadas as devidas correções de acordo com o previsto nas normas fiscais, obtém-se o resultado fiscal, lucro ou prejuízo. É a este valor, quando positivo, que se deduzem os prejuízos fiscais obtendo-se daqui a matéria coletável (e supondo não existirem benefícios a deduzir nesta fase). À matéria coletável será aplicável a taxa que for devida, apurando-se a coleta. E é à coleta que será deduzido o PEC, caso seja possível.
Não pode o sujeito passivo alterar esta forma de apuramento, devendo seguir os trâmites que o Código prevê, pelo que, não é possível abster-se de deduzir prejuízos fiscais de forma a poder deduzir PEC que estejam a terminar o seu prazo de dedução.
Salienta-se que a própria modelo 22 está elaborada de maneira a seguir estas deduções de forma sequencial, não sendo aleatória a maneira como estão distribuídos os quadros e campos daquela.
Parece-nos que haverá aqui alguma confusão com a revogação do n.º 15 do art.º 52.º do CIRC.
De acordo com o n.º 15 do art.º 52.º do CIRC (agora revogado) "devem ser deduzidos em 1.º lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo". E, não obstante este n.º 15 ter sido introduzido pela Lei 2/2014, 16/01, que procedeu à Reforma do IRC, já era este o entendimento seguido pela Autoridade Tributária, resultando que a própria dedução dos prejuízos fiscais não podia ser efetuada de forma aleatória, tendo que ser deduzidos em primeiro lugar os apurados há mais tempo, sendo este o entendimento em vigor até final de 2016.
Este n.º 15 foi revogado, pelo Orçamento do Estado para este ano de 2017, ficando afastada esta obrigatoriedade de dedução de forma cronológica. Apesar de nada ser dito taxativamente no CIRC neste sentido, entendemos que o intuito desta revogação será a de minimizar as consequências das alterações em 2016 do prazo de dedução dos prejuízos fiscais, permitindo aproveitar a dedução de prejuízos que, tendo sido obtidos há menos tempo, tenham um período de dedução mais curto.
No entanto, continuam a aplicar-se as normas relativas ao apuramento do lucro tributável, da matéria coletável e da coleta, pelo que continua vedada a hipótese de abdicar da dedução de prejuízos fiscais em determinado ano com o intuito de possibilitar a dedução do PEC que se encontra no seu prazo limite de dedução.