Novidades
Pareceres
IRC: realizações de utilidade social
21 Janeiro 2022
IRC: realizações de utilidade social
13-01-2022

Determinada empresa tem regularmente jantares de equipa ao longo do ano. Estes jantares têm sido bastante úteis para manter a motivação dos funcionários e a ligação estreita que todos têm com a gerência. Estes gastos podem ser aceites fiscalmente?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se com a dedutibilidade fiscal de despesas com jantares de equipa proporcionados pela entidade patronal no sentido de promover a «motivação dos funcionários e a ligação estreita que todos têm com a gerência.»
Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRC constituem gastos dedutíveis os relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Autoridade Tributária (AT), feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
Verifica-se, assim, que os benefícios enquadráveis nesta disposição legal não são suscetíveis de serem atribuídas individualmente.
Existe um entendimento vinculado pela AT, no processo 2321/2017, sancionado por despacho da subdiretora-geral, de 28 de julho de 2017, para uma questão colocada relativa a almoços convívio entre funcionários, incluindo o jantar de Natal, que passamos a citar:
«Os gastos incorridos pela empresa com almoços convívio entre os trabalhadores, incluindo o jantar de Natal, e com a colocação à disposição dos mesmos de água, café, snacks, sumos e fruta podem ser considerados realizações de utilidade social e, como tal, ser dedutíveis fiscalmente, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do CIRC, uma vez que: revestem caráter geral (ou seja, são extensivos a todos os trabalhadores da empresa, não sendo atribuídos apenas a um grupo restrito); visam o bem-estar dos trabalhadores; e, ainda que pudessem revestir a natureza de rendimentos do trabalho dependente, seriam de difícil individualização relativamente a cada um dos trabalhadores.»
Assim, entendemos que os encargos suportados pela empresa, relativos a jantar convívio com os colaboradores da empresa, podem revestir a natureza de realizações de utilidade social previstas no n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRC e como tal reconhecidos como custo para efeitos fiscais, na medida em que revistam um caráter geral, visem o bem-estar dos trabalhadores e, ainda que possam revestir a natureza de rendimentos do trabalho dependente, sejam de difícil individualização relativamente a cada um dos trabalhadores.
De referir que na esfera dos colaboradores, não é considerado rendimento, como tal, não há sujeição a IRS [alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º -A do Código do IRS (CIRS)].
«1- Não se consideram rendimentos do trabalho dependente:
b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC e os 'vales infância' emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro.»
Ou seja, pretendendo a empresa pagar jantares convívio aos seus colaboradores, no cumprimento das condições referidas n.º 1 do artigo 43.º do CIRC, tais encargos são dedutíveis para efeitos fiscais e bem como excluídos de tributação na esfera do colaborador.
Face ao exposto e respondendo à questão em concreto importa analisar no caso em concreto se cumpre o requisito de ter um caracter geral, ou seja, se é extensível a todos os colaboradores ou só a um grupo ou grupos restritos, a confirmar-se esta situação (como parece ser o caso em análise) consideramos não estar cumprida a condição e como tal não é passível de ser reconhecido como gasto para efeitos fiscais nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do CIRS.
Não obstante, a comparticipação por parte da entidade patronal de jantares convívio a grupos restritos de trabalho, poderá ser considerada em conjunto com as restantes remunerações da categoria A de IRS, sendo objeto de tributação de acordo com as regras gerais dessa categoria.
Essa remuneração acessória (fornecimento de jantar) por se tratar de um rendimento em espécie está excecionada da obrigação de retenção na fonte prevista no artigo 99.º do CIRS, sendo apenas englobada na declaração de rendimentos a entregar ao trabalhador e na declaração mensal de remunerações.
Se for este o caso, em que a entidade considera esses gastos com jantares convívio rendimentos acessórios de trabalho dependente, efetuando a tributação na categoria A de IRS, na esfera dos trabalhadores, conforme enquadramento previsto no n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, esses encargos serão dedutíveis em termos de IRC para a entidade patronal, por se enquadrarem como gastos relativos a remunerações, tal como previsto na alínea d) do n.º 1 do referido artigo 23.º do CIRC.