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IRC – Recuperação de retenção na fonte
15 Março 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20138
IRC – Recuperação de retenção na fonte

O caso diz respeito a um contabilista certificado de uma sociedade por quotas, onde se encontra desde 2010. Praticamente todos os anos distribui dividendos aos seus sócios, fazendo a respetiva retenção. Contudo, dois desses sócios são pessoas coletivas, e porque preenchem os requisitos do Artº. 51º do CIRC, estão isentos da mencionada retenção. Que, no entanto foi feita e paga. Uma vez que se trata de uma quantia avultada e, porque desconheço o procedimento a adotar para pedir o reembolso da retenção na fonte efetuado e paga indevidamente, agradecia me informassem qual o procedimento a ter para reaver o dinheiro pago indevidamente.

Parecer técnico
:
Em termos de IRC, caso sejam cumpridos os requisitos do artigo 51º do CIRC, a distribuição de resultados da empresa participada para empresa-mãe não é sujeita a tributação em IRC na esfera desta última.
Os requisitos para se aplicar a eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos previstos no artigo 51º do CIRC são cumulativos:
-A empresa-mãe detenha uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade subsidiária que distribui os lucros ou reservas;
- A participação referida tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período;
- A empresa-mãe não seja abrangida pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC;
- A empresa participada esteja sujeita e não isenta de IRC e a taxa legal aplicável a essa entidade não seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC( não inferior a 12,6% = 60% x 21%);
Nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 97º do CIRC, quando seja aplicado o designado "regime de participation exemption” previsto naquele nº 1 do artigo 51º, e desde que verificadas as condições acima a entidade participada fica dispensada de efetuar a referida retenção na fonte.
Caso a retenção seja efetuada, a entidade participante não fica impossibilitada de beneficiar do regime constante do art.º 51.º do CIRC, desde que reúna todos os requisitos, donde a retenção entregue se considera feita por conta do imposto devido a final do período. Nessa medida, o valor constará do campo 359 do quadro 10 da modelo 22, já que esta retenção é comunicada na modelo 10 do substituto tributário e este campo é preenchido automaticamente pelo sistema em função dos valores constantes das declarações modelo 10.
A nosso ver a recuperação poderia ser efetuada por esta via.
De qualquer forma, o CIRC prevê no seu art.º 137.º, n.º 2, a possibilidade de reclamar ou impugnar nos casos de retenção na fonte, nos termos e prazos previstos nos art.ºs 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, podendo apresentar reclamação graciosa no prazo de dois anos.