Pareceres
IRC – regime de transparência fiscal
14 Novembro 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRC – regime de transparência fiscal
PT28215 - junho 2024

 

Determinado sujeito passivo tem como atividade torneios de padel, consultoria em padel, formação e também patrocínios na mesma área.
Entendeu-se enquadrar na profissão do artigo 151.º do CIRS - Desportistas, pelo que, em princípio, em 2024, a empresa cairá em transparência fiscal, o que não aconteceu em anos anteriores. Com base no imposto do ano anterior, que não foi transparência fiscal, os pagamentos por conta a efetuar em 2024 rondam os seis mil euros. Tem obrigatoriedade de os fazer ou não, dado que a empresa passará para transparência fiscal?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se ao enquadramento de sociedade no âmbito do regime de transparência fiscal. Concretamente questiona sobre a obrigatoriedade de efetuar os pagamentos por conta.
Resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC que o regime de transparência fiscal se aplica às sociedades de profissionais, sendo que, para estes efeitos existem dois conceitos de sociedades de profissionais.
Atualmente dispõe a alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC:
«(...) a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou,
2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade (...).»
Assim, para efeitos de enquadramento nos conceitos transcritos importa considerar quer a qualidade e número dos detentores das partes sociais e percentagem de capital detido quer a proveniência dos rendimentos obtidos face às diversas atividades profissionais constantes na lista anexa ao artigo 151.º do Código do IRS, assim como o facto de os sócios exercerem, ou não a sua atividade profissional através da sociedade.
Pela interpretação da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, verificamos que há duas noções distintas de sociedades profissionais.
Na primeira noção estaremos perante uma sociedade de profissionais se a mencionada sociedade foi constituída para o exercício de uma atividade profissional, especificamente prevista na lista anexa ao CIRS e todos os sócios da sociedade sejam pessoas singulares e que exerçam efetivamente tal atividade através da sociedade.
Na segunda noção de sociedades de profissionais em que já não se exige que a sociedade exerça efetivamente apenas uma atividade profissional, admitindo-se que possa exercer várias atividades (profissionais ou não). Tal como se admite que os sócios possam ser profissionais de várias atividades das especificamente referidas na Lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS e se admite também que possam existir sócios de capital.
O regime de transparência fiscal é um regime de enquadramento obrigatório, ou seja, desde que preencha os requisitos do artigo 6.º do CIRC a sociedade fica enquadrada na transparência fiscal.
Importa referir que o regime de transparência fiscal é um regime de enquadramento obrigatório, ou seja, desde que preencha os requisitos do artigo 6.º do CIRC a sociedade fica enquadrada na transparência fiscal.
Face ao disposto no artigo 12.º do Código do IRC, as sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6.º, seja aplicável o regime de transparência fiscal, não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações autónomas.
Isto significa que tais entidades não estão obrigadas a efetuar o pagamento especial por conta, não sendo este igualmente imputável aos sócios.
O enquadramento no regime fiscal de transparência fiscal é efetuado em cada período de tributação (31/12/xxxx), por cumprimento das referidas condições, não sendo um regime que se efetue qualquer indicação no cadastro, no momento da submissão da declaração início/alterações de atividade, sendo meramente indicado através da submissão da declaração de rendimentos modelo 22.
De notar que, para ficar excluída do regime basta não preencher algum dos critérios de enquadramento até ao final do ano.
Chamamos a atenção que para efeito do enquadramento na transparência fiscal, o qua releva é efetivamente a atividade exercida, ou seja, a aferição não é efetuada pela CAE da empresa. Sendo que as pessoas coletivas não utilizam os códigos do artigo 151.º do CIRS, mas sim as CAE previstas na REV.3 CAE.
Face ao exposto, para se aferir se a sociedade fica abrangida pelo regime da transferência fiscal não basta o conhecimento de que uma das atividades exercidas pela sociedade está prevista na lista anexa do CIRS, será necessário também que se cumpram (a 31 de dezembro) todos os requisitos daquela definição:
- Mais de 75 por cento do rendimento da sociedade provém dos rendimentos da atividade da atividade da lista anexa ao artigo 151.º do CIRS; e
- Cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação de 2024:
- O número de sócios não foi superior a cinco;
- Nenhum deles foi uma pessoa coletiva de direito público e,
- Pelo menos, 75 por cento do capital social foi detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
Dadas as descrições das atividades a desenvolver, consideramos que as atividades da lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS se poderão enquadrar em algumas das prestações em análise, sendo estas as seguintes:
8011 Formadores
8012 Professores
1323 Desportistas
Face à legislação transcrita, entendemos que poderá a sociedade em causa ficar enquadrada no regime de transparência fiscal se e só se os seus rendimentos tiverem origem, em mais de 75 por cento, no exercício conjunto ou isolado das referidas atividades profissionais (ou outras especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS) e os sócios que detenham 75 por cento do capital exerçam aquelas atividades através da sociedade.
O regime de transparência fiscal é aplicável desde que as entidades reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 6.º do Código do IRC. Assim, as entidades que se encontrem por ele abrangidas devem referenciar tal enquadramento aquando do preenchimento da declaração periódica de rendimentos modelo 22. De referir que tal enquadramento é informação que não consta do cadastro do sujeito passivo na Autoridade Tributária.
Face ao exposto, atendendo a que as condições para verificar o enquadramento na transparência fiscal se afere no final do exercício, nos termos referidos anteriormente e na medida em que a sociedade em causa também possa obter ou vir a obter rendimentos que não se enquadrem na lista anexa ao artigo 151.º do CIRS, nesta data poderá não estar em condições de se afirmar que estará enquadrada no regime de transparência fiscal.
Por outro lado, se se concluir que face aos elementos que dispõe que a sociedade é uma sociedade transparente, isto significa que tais entidades não estão obrigadas a efetuar o pagamento por conta, tendo a administração tributária já se pronunciado sobre esta questão, caso dúvidas existissem. Referimo-nos a Circular n.º 8/90, de 16 de fevereiro e ao despacho de 21-12-2009 - Processo n.º 138/2009
Contudo, caso venha a efetuar-se os pagamentos por conta e se vier a verificar que se trata de um sujeito passivo que passou para o regime de transparência fiscal e que nessa qualidade não é tributado em IRC exceto quanto às tributações autónomas, pode solicitar o reembolso do pagamento por conta através de reclamação graciosa nos termos dos n.ºs 2 e 7 do artigo 137.º do CIRC nos termos e com os fundamentos estabelecidos no artigo 133.º do CPPT. O prazo para a reclamação contar-se-á do final do período de tributação em que a entidade passou a ser transparente, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT.
Relativamente aos pagamentos por conta, o sistema informático da AT está preparado para devolver de forma automática os pagamentos por conta efetuados no período, pelo que em alternativa ao procedimento de reclamação referido poderá também optar por aguardar esta devolução de forma oficiosa.