IRC - regime simplificado
PT27728 - setembro de 2023
Determinada empresa no regime simplificado de IRC faturou em 2022 o montante de 215 983 euros e o balanço cifrou-se em 476 510,23 euros. Nesta data, em consulta à situação integrada no site da AT, a empresa continua com enquadramento em IRC de «Simplificado por opção» (foi assim desde o início de atividade).
De acordo com o artigo 86.º-A do CIRC n.º 6, o enquadramento para o ano de 2023 deveria já ser o regime geral. Assim sendo, a informação está errada ou ainda se encontra no regime simplificado até final de 2023?
No caso de em 2023 a empresa já se encontrar no regime geral de tributação e, neste mesmo ano, não ultrapassar os 200 mil euros de rendimentos nem os 500 mil euros de balanço, pode optar pelo regime simplificado para o exercício de 2024?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento de uma empresa no regime simplificado de IRC.
Na questão é mencionado que no momento da constituição da empresa foi efetuada a opção pelo regime simplificado de IRC, pretendendo agora esclarecer quais os requisitos e momentos para a caducidade/aplicabilidade deste regime.
Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC, os sujeitos passivos de IRC, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola podem optar pelo referido regime simplificado, desde que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
• Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros;
• O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda 500 mil euros;
• Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas;
• O respetivo capital social não seja detido em mais de 20 por cento, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
• Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;
• Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
Ora, os sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC só podem optar por este regime simplificado se reunirem, cumulativamente, as condições mencionadas nessa disposição. Relativamente ao valor dos rendimentos, salientando-se o seguinte:
«(...) a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 000 euros; (...).»
Nos termos do n.º 6 do artigo 86.º-A do CIRC, os efeitos da cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique a causa de cessação prevista no n.º 5 do mesmo artigo.
Por referência ao regime em análise, a Autoridade Tributária (AT) publicou a Circular n.º 6/2014 com o objetivo de esclarecer eventuais dúvidas sobre o regime simplificado do IRC.
Transcreve-se o exemplo previsto no ponto 10 dessa Circular:
«(...) 10. Vejamos, através de um exemplo, quais os efeitos da cessação e a data da respetiva produção.
Exemplo
No início de 2014, o sujeito passivo A reunia as condições exigidas no n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC para ficar abrangido pelo regime simplificado nesse período de tributação.
No dia 20 de fevereiro de 2014 formalizou a opção pela aplicação deste regime, na declaração de alterações.
Porém, o montante ilíquido dos rendimentos constante das demonstrações financeiras relativas a este período de tributação foi de 250 000 euros, ultrapassando, assim, o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º-A.
Portanto, no período de tributação de 2014 não pode ficar abrangido pelo regime simplificado, ficando automaticamente enquadrado no regime geral. (...)»
Ou seja, seguindo este entendimento da AT, na primeira questão colocada, a empresa ficaria automaticamente enquadrada no regime geral do IRC no exercício de 2022, no qual obteve rendimentos superiores a 200 mil euros, e não apenas no exercício de 2023.
A este respeito, e tendo em consideração que conforme transmitido, na consulta à situação integrada no site da AT, na presente data a empresa continua com enquadramento em IRC de «Simplificado por opção», sugerimos que seja submetida uma questão via e-balcão com vista a esclarecer/regularizar a situação.
Porém, não podemos deixar de fazer referência a um acórdão do CAAD, referente ao Processo n.º 392/2022-T, com data da decisão de 2022-11-03, relativo ao tema «IRC - Regime Simplificado - Comprovação dos Critérios do artigo 86.º-A do CIRC.»
O processo em causa refere-se a uma sociedade que vinha a ser tributada pelo regime simplificado de tributação, porque foi essa a opção que registou em declaração de alterações, com efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2015.
No exercício de 2018, o montante anual ilíquido dos rendimentos não foi superior a 200 mil euros, tendo a sociedade entregue a declaração modelo 22 por referência ao período de tributação de 2019 com a tributação no âmbito do regime simplificado do IRC.
No exercício de 2019, pela primeira vez desde que optou pela tributação pelo regime simplificado, a sociedade ultrapassou o limite anual de proveitos de 200 mil euros.
A AT considerou que a sociedade deixou de estar enquadrada no regime simplificado de tributação, com efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, porque nesse exercício económico ultrapassou o limite de rendimentos de 200 mil euros, tendo notificado a sociedade para o pagamento do imposto no âmbito do regime geral do IRC.
A sociedade apresentou pedido de pronúncia arbitral, transcrevendo-se de seguida (e de forma sumária) a decisão do CAAD:
«(...)
I. Os efeitos da cessação da aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 86.º-A do Código de IRC, ocorre quando deixam de se verificar os critérios elencados nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 86.º-A, dos quais o critério da alínea a) reportam-se ao período de tributação imediatamente anterior, tendo efeitos no primeiro dia do período de tributação da sua aferição, ou seja, o ano seguinte.
II. Tendo o sujeito passivo cumprido com os critérios elencados nas alíneas do n.º 1 do artigo 86.º-A, no exercício relativo ao ano de 2018, no exercício do ano seguinte, em 2019, cumpre com os requisitos para poder optar pelo regime simplificado. Se no ano de 2019, ultrapassar os limites impostos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º-A, a cessação da aplicação desse regime por força da alínea a) do n.º 6 do artigo 86.º-A produzirá efeitos no primeiro dia do período de tributação, ou seja, em 2020, e não no ano em que é ultrapassado.
(...).»
Ou seja, o Tribunal concluiu que a sociedade reunia todos os requisitos estabelecidos no artigo 86.º-A do CIRC, incluindo o da alínea a) do n.º 1, que lhe permitiam optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável para o ano de 2019, contrariando, assim, a posição da AT.
Tendo por referência a segunda questão colocada, e assumindo que, conforme transmitido, no ano de 2023 a empresa não obteve rendimentos superiores a 200 mil euros, cumpridos que se encontrem os demais requisitos impostos pelo n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC, apenas no ano de 2024 se encontrará verificado o requisito da alínea a) para aplicação do regime simplificado de IRC, o qual impõe que «tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros;» (itálico nosso).
Neste sentido, e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 86.º-A do CIRC, a opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º, a apresentar até ao fim do segundo mês do período de tributação em que pretendam iniciar a sua aplicação (mês de fevereiro de 2024 caso a empresa adote um período de tributação coincidente com o ano civil).
Contudo, tendo em consideração que o acórdão é de facto muito recente (novembro de 2022), desconhecemos se o entendimento da AT terá ou não evoluído.
Face ao exposto, para a situação em análise, sugerimos que para uma maior segurança seja apresentado um pedido de informação vinculativa, ao abrigo do artigo 68.º da LGT, fazendo referência àquela decisão do CAAD.