Pareceres
IRC - Reinvestimento
26 Janeiro 2023
IRC - Reinvestimento
PT27300 - dezembro de 2022

Uma empresa, ao adquirir um imóvel que esteja registado no seu ativo fixo, caso pretenda posteriormente vender, tem dois anos para reinvestir como mais-valia?
Caso pretenda adquirir um imóvel e o registe como propriedade de investimento, se a posteriori pretender vendê-lo, pode também reinvestir as mais-valias em dois anos?

Parecer técnico

Questiona-nos se uma propriedade de investimento também beneficia do regime do artigo 48.º do código do IRC.
O artigo 48.º, n.º 1 do Código do IRC estabelece que, para efeitos da determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos não consumíveis, detidos por um período não inferior a um ano, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em metade do seu valor, quando:
- O valor de realização correspondente à totalidade dos referidos ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou, de ativos biológicos não consumíveis, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do 2.º período de tributação seguinte; (*)
- Os bens em que seja reinvestido o valor de realização:
1) Não sejam bens adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º;
2) Sejam detidos por um período não inferior a um ano contado do final do período de tributação em que ocorra o reinvestimento ou, se posterior, a realização.
De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, no caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número anterior é aplicado à parte proporcional da diferença entre as mais-valias e as menos-valias a que o mesmo se refere.
Não é suscetível de beneficiar do regime o investimento em que tiverem sido deduzidos os valores referidos nos artigos 40.º e 42.º (n.º 3 do artigo 48.º).
Para efeitos do disposto nos números 1 e 2, os sujeitos passivos devem mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do período de tributação em que a realização ocorre, comprovando na mesma e nas declarações dos dois períodos de tributação seguintes os reinvestimentos efetuados (n.º 5 do artigo 48.º).
Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, considera-se como rendimento desse período de tributação, respetivamente, a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 não incluída no lucro tributável, majorada em 15 por cento (n.º 6 do artigo 48.º).
O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável aos ativos intangíveis adquiridos ou alienados a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º (n.º 8 do artigo 48.º).
O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável às mais e menos-valias realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, bem como às mais e menos-valias realizadas na afetação permanente de bens a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo ou realizadas pelas sociedades em liquidação (n.º 9 do artigo 28.º).
Não são suscetíveis de beneficiar deste regime as propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível (n.º 19 do artigo 48.º)
Elencado o artigo 48.º do CIRC, este regime não se aplica a propriedades de investimento, ainda que estejam reconhecidas na contabilidade como ativos fixos tangíveis.