IRC - Reinvestimento
PT28208 - junho 2024
A gerência de determinada empresa, que exerce a sua atividade na área de serviços médicos, formação, nutrição e consultadoria, decidiu adquirir um imóvel no ano 2021.
Atualmente ponderam a sua venda e a possível compra de dois imóveis com a intenção de arrendamento, mas ainda estão a analisar se é viável ou não.
Se decidirem avançar a empresa teria de adicionar ao objeto social o CAE de compra e venda de imóveis e arrendamento? É uma situação única, não irão comprar mais imóveis nem para vender nem para arrendar.
Se fosse venda do imóvel para adquirir outro sem intenção de arrendamento poderia usufruir do reinvestimento das mais-valias e deduzir 50 por cento das mesmas. Sendo uma venda para adquirir outro imóvel com intenção de arrendamento futuro pode beneficiar desta isenção de imposto sobre os 50 por cento da mais-valia?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com os códigos de atividades exercidos por uma sociedade e também com a possibilidade de reinvestimento em resultado da alienação de um imóvel.
Relativamente à primeira questão, quanto à necessidade de atualizar o contrato social, somos do seguinte entendimento:
Importa começar por fazer referência à eventualidade de se pretender praticar determinada atividade que não esteja prevista no pacto social.
De acordo com o artigo 9.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar entre outros:
- Os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e os outros dados de identificação destes;
- O tipo de sociedade;
- A firma da sociedade;
- O objeto da sociedade;
Por sua vez, o artigo 11.º do mesmo diploma refere no seu n.º 2 que como objeto da sociedade devem ser indicadas no contrato as atividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer.
Sendo que o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que compete aos sócios deliberar sobre as atividades compreendidas no objeto contratual que a sociedade efetivamente exercerá, bem como sobre a suspensão ou cessação de uma atividade que venha sendo exercida.
Perante tal enquadramento, querendo a empresa praticar operações que não estão definidas no objeto social da mesma, somos da opinião que deverá alterar o pacto social de forma a contemplar todas as atividades que a sociedade irá desenvolver não sendo relevante as atividades secundárias serem distintas da atividade principal exercida.
Desta forma, a alteração de um contrato de sociedade pressupõe, que:
- Só pode ser deliberado pelos sócios (carece da aprovação em assembleia geral dos sócios/acionistas);
- Deve ser reduzido a escrito;
- É suficiente a ata da respetiva deliberação (não necessita de ser através de escritura pública), a não ser que contrato de sociedade exija outro documento.
E, neste sentido, a alteração ao contrato social (pacto social) da sociedade, é objeto de:
- Registo na Conservatória do Registo Comercial, ao abrigo da alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Registo Comercial (CRC).
Refira-se ainda que o CAE tem, sobretudo, relevância estatística, mas é frequentemente utilizado para efeitos fiscais para demonstrar as atividades efetivamente exercidas pela sociedade, nomeadamente para efeito de enquadramento fiscal em certos impostos (por exemplo, regimes de dedução do IVA ou acesso a benefícios fiscais).
Por isso, é importante que o CAE esteja em linha com o objeto social e ambos sejam atualizados sempre que aplicável. Logo, se uma entidade exerce diferentes atividades, deverá adequar os CAE ao objeto social.
Face ao exposto, a necessidade de proceder (ou não) à alteração do objeto social e, consequentemente, dos CAE existentes em cadastro, tem de ser avaliada no contexto da entidade e com o conhecimento sobre os objetivos da gestão, sem os quais a ponderação de um determinado enquadramento carece da substância devida.
Donde, a avaliação não pode ser cabalmente efetuada sem ter em conta todas as variáveis, entre as quais, as decisões da gestão sobre a atividade a prosseguir e os atos a praticar, bem como os atos até então praticados.
Neste sentido, se a entidade em causa pratica certas atividades e estas não constam do objeto social, somos de opinião que deverá alterar o mesmo de modo a incluir tais atividades.
De seguida, deverá enviar a declaração de alterações, onde serão de incluir, no quadro 08, os respetivos códigos das novas atividades.
Face ao exposto, querendo a empresa praticar operações que não estão definidas no objeto social da mesma, por exemplo, a "arrendamento", somos da opinião que deverá alterar o pacto social de forma a contemplar todas as atividades que a sociedade irá desenvolver e no caso não é relevante as atividades secundárias serem distintas da atividade principal exercida.
Face ao exposto, no caso em concreto, havendo a necessidade de exercer a atividade de arrendamento, deverá a sociedade ajustar o seu contrato social para o efeito e proceder à declaração de alterações para a introdução da nova CAE.
Relativamente à segunda questão, relacionada com a possibilidade de reinvestimento na alienação de um imóvel, somos do seguinte entendimento:
Nos termos do artigo 48.º do Código do IRC, para efeitos da determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, realizadas mediante a transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos não consumíveis, detidos por um período não inferior a um ano, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em metade do seu valor, quando:
- O valor de realização correspondente à totalidade dos referidos ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou de ativos biológicos não consumíveis, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do 2.º período de tributação seguinte - notamos que, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 6.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, fica suspensa, durante os períodos de tributação de 2020 e de 2021, a contagem do referido prazo de reinvestimento, pelo que, tendo sido gerada uma mais-valia fiscal no período de 2018 e tendo sido declarada, na modelo 22 desse período, a intenção de reinvestimento, os períodos para concretizar esse reinvestimento eram os períodos de 2017 a 2022;
- Os bens em que seja reinvestido o valor de realização:
- Não sejam bens adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
- Sejam detidos por um período não inferior a um ano contado do final do período de tributação em que ocorra o reinvestimento ou, se posterior, a realização.
No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, este regime é aplicado à parte proporcional da diferença entre as mais-valias e as menos-valias a que o mesmo se refere.
Caso se observem os requisitos previstos no artigo 48.º do Código do IRC e a entidade pretenda usufruir (de modo integral) do regime de reinvestimento, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais é acrescida apenas em 50 por cento no campo 740 do quadro 07 da declaração modelo 22.
Os sujeitos passivos devem mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na Informação Empresarial Simplificada (IES) do período de tributação em que a realização ocorre, comprovando na mesma e, eventualmente, nas declarações dos períodos de tributação subsequentes, os reinvestimentos efetuados. Para o efeito, deve ser preenchido o quadro 09 do anexo A da IES.
Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do segundo período de tributação seguinte ao da realização. Considera-se como rendimento desse período de tributação, respetivamente, a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC não incluída no lucro tributável, majorada em 15 por cento. Para tal, deve ser utilizado o campo 741 do quadro 07 da declaração modelo 22.
Acrescente-se que não são suscetíveis de beneficiar deste regime as propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível. Recordamos que as propriedades de investimento apenas se reconhecem enquanto tal, diretamente na conta «42 - Propriedades de investimento», quando se adota o regime geral do SNC.
Face ao exposto, para o caso em concreto, apenas relevam para efeitos de reinvestimento, nos termos do artigo 48.º do CIRC os imóveis alienados classificados como ativos fixos tangíveis (desde que não sejam imóveis alocados ao arrendamento ou a inventários) e desde que o valor da venda seja reinvestimento em ativos fixos tangíveis (sendo imóveis, estes não sejam alocados à atividade de arrendamento ou inventários).