PT26942 - abril 2022
Determinada entidade portuguesa, em outubro de 2021, emitiu uma fatura a uma entidade angolana. O valor da respetiva fatura totaliza 5 750 euros. A respetiva entidade angolana, no momento do pagamento, reteve 15 por cento, ou seja, 862,50 euros, tendo efetuado apenas o pagamento no valor de 4 887,50 euros. Qual o procedimento em termos de registos contabilísticos?
No momento da fatura: 21/72 – 5 750 euros?
No recebimento: 121/21 – 4 887,50 euros?
No que toca a retenção, qual o seu tratamento? Qual o eventual tratamento a efetuar na declaração modelo 22, no que diz respeito a retenção na fonte?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o tratamento contabilístico e fiscal do recebimento e retenção efetuada por entidade localizada em Angola.
No caso em apreço, uma empresa portuguesa prestou serviços em Angola, tendo-lhe sido efetuada retenção na fonte de imposto angolano. Pretende-se esclarecimentos quanto ao registo contabilístico das faturas, dos recebimentos efetuados e do preenchimento da declaração de rendimentos modelo 22.
Nos termos dos números 1 e 2 do artigo 91.º do CIRC, a dedução à coleta correspondente ao crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC, é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias:
- Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
- Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, acrescidos da correção prevista no n.º 1 do artigo 68.º do CIRC, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção.
Porém, quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, como é o caso, a dedução a efetuar não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
Neste sentido, haverá que analisar os termos da convenção celebrada entre Portugal e Angola. Se a convenção determinar a tributação exclusiva no Estado de residência (Portugal) aos rendimentos em causa, então, não será possível aplicar o crédito de imposto.
Recomenda-se a análise da convenção, em particular, do artigo 6.º até ao artigo 22.º.
Caso seja fiscalmente possível efetuar a dedução à coleta do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, esta poderá ser incluída no quadro 10, campo 353, da declaração de rendimentos modelo 22.
O valor a inscrever no campo 353 deve corresponder ao «Total geral» apurado na coluna 7 do quadro 14 da declaração modelo 22 (valor da dedução efetuada no período relativa a países com convenção e sem convenção), com o limite do montante inscrito no campo 378 (coleta total), conforme previsto no n.º 9 do artigo 90.º do CIRC.
Quando tenham sido incluídos, na matéria coletável, rendimentos obtidos no estrangeiro, deve ser inscrito no quadro 14 da declaração modelo 22, o crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional apurado nos termos do artigo 91.º do CIRC.
A dedução do crédito de imposto que, por insuficiência de coleta não for possível efetuar no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na matéria coletável, pode ser efetuada nos cinco períodos de tributação seguintes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 91.º do CIRC, após a dedução correspondente ao período.
Na determinação da matéria coletável sujeita a imposto, quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que deem lugar a crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, nos termos do artigo 91.º do CIRC, esses rendimentos devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respetivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro, conforme disposto no artigo 68.º, n.º 1, do CIRC. Esta norma aplicar-se-ia se o imposto a que o sujeito passivo foi sujeito no outro país fosse registado numa conta de gastos, ou se o rendimento relativo à prestação de serviços tivesse sido reconhecido pelo valor líquido, caso em que a quantia do imposto suportado no estrangeiro deveria ser acrescida no campo 749 do quadro 07 da declaração de rendimentos modelo 22.
Todavia, em nossa opinião, o imposto sobre o rendimento pago em Angola, podendo ser deduzido, total ou parcialmente, à coleta de IRC em Portugal, nos termos do artigo 91.º do CIRC, deve ser contabilizado numa conta de ativo (outras contas a receber e a pagar - por exemplo, conta 241x - «Imposto pago em Angola»), e não numa conta de gastos. Esta conta será saldada com o pagamento de IRC, no momento da autoliquidação pela entrega da declaração modelo 22, pelo montante de dedução à coleta. Neste caso, o rendimento relativo à prestação de serviços também já estará reconhecido contabilisticamente pelo seu valor bruto, o que significa que não haverá que acrescer o valor do imposto pago em Angola no campo 749 do quadro 07 da declaração modelo 22.
Face ao exposto, os registos contabilísticos podem ser:
- Pela emissão da fatura
Débito da conta 21 - Clientes c/c por contrapartida a crédito da conta 72 - Prestações de serviços, pelo valor total da fatura.
- Pelo recebimento
Débito da conta 12 - Depósitos à ordem, pelo valor recebido e débito da conta 241x - Imposto pago em Angola, pelo valor retido em Angola, por contrapartida a crédito da conta 21 - Clientes c/c.
No final do ano, tendo em consideração exclusivamente os dados apresentados na questão, somos da seguinte opinião:
- Estimativa de imposto:
Pressupondo que o imposto pago em Angola será reconhecido numa conta 241x - Imposto pago em Angola e que, portanto, o rendimento da prestação de serviços está já reconhecido pelo valor bruto na contabilidade, então, não haverá valores a acrescer no campo 749 do quadro 07 da declaração modelo 22 relativos a esta operação.
Neste pressuposto, a estimativa de imposto a reconhecer a débito da conta 8121 - Imposto estimado para o período, por contrapartida a crédito da conta 241x - Imposto sobre o rendimento, resultará da soma da coleta com as tributações autónomas. Face aos dados apresentados na questão, a coleta, provavelmente, terá de ser recalculada.
O valor da estimativa de imposto reconhecido contabilisticamente deve ser acrescido no campo 724 do quadro 07 da declaração modelo 22.
- Campo 701 do quadro 07 da declaração modelo 22:
O valor a inscrever neste campo é o resultado líquido do período apurado no normativo contabilístico aplicável ao sujeito passivo, o qual deve refletir todos os gastos e rendimentos do período de tributação. Será, portanto, o valor do RAI deduzido do imposto estimado conforme ponto anterior.