PT26996 - abril 2022
Determinada empresa tem como atividade a prestação de serviços de aluguer de equipamentos que são utilizados no apoio à atividade de assistência em escala na aviação e são alugados sem quaisquer outros serviços associados. Estes serviços de aluguer estão abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 94.º do CIRC, tendo o cliente mensalmente de reter os 25 por cento aquando do pagamento, preenchendo a respetiva guia com o código 202, ou poderão ser enquadrados na dispensa do artigo 97.º do CIRC?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se à retenção na fonte no pagamento de rendas entre dois sujeitos passivos com contabilidade organizada.
Em primeiro lugar, importará esclarecer que, em sede de IRC, apenas estarão sujeitos a retenção na fonte os rendimentos previstos no artigo 94.º do Código do IRC (CIRC), enumerando o artigo 97.º do mesmo diploma, os casos em que essa retenção é dispensada.
Assim, regra geral relativamente às prestações de serviços que constituam objeto da atividade da empresa, não existe obrigação de retenção na fonte de IRC se a mesma tiver natureza de imposto por conta, o que sucederá se o beneficiário dos rendimentos for uma entidade residente em território português ou um não residente com estabelecimento estável no mesmo território.
Resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC que:
«(...) 1 - O IRC é objeto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português:
b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
Por sua vez, a alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRC estabelece:
«(...) 1 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:
(...)
d) Rendimentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 94.º, quando obtidos por pessoas coletivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas; (...).»
Ou seja, são condições para a referida dispensa de retenção na fonte de IRC dos rendimentos derivados da concessão de uso de equipamento industriais ou comerciais:
- Serem obtidos por pessoas coletivas;
- Sejam sujeitos a IRC.
No caso exposto, cumpridos estes requisitos (como parece ser o caso), aplica-se a dispensa de retenção na fonte prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRC.