Pareceres
IRC - Retenção na fonte
6 Janeiro 2023
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT27268 - IRC - Retenção na fonte
Novembro de 2022

Uma clínica médico dentária cede os seus gabinetes, devidamente equipados, a outros médicos ou empresas com atividades médicas, para a realização de atos médico-dentários.
O aluguer desses espaços está sujeito a retenção na fonte, nomeadamente no que diz respeito a outros sujeitos passivos de IRC ou equiparados?

O pedido de parecer está relacionado com a retenção na fonte a efetuar pela cedência de utilização de espaço.
No caso apresentado, uma clínica dentária cede os seus gabinetes, devidamente equipados, a outros médicos ou empresas com atividades médicas.
Em termos de Imposto sobre o rendimento (IRC), importa considerar o disposto nos artigos 94.º e 97.º do Código do IRC e a qualificação do tipo de rendimento obtido.
Resulta das alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC que o IRC é objeto de retenção na fonte quanto aos rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade e quanto aos rendimentos provenientes de prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras.
Face ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, são consideradas como rendas as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência.
Admitindo que o rendimento se qualifique como predial face ao disposto no Código do IRS este estará sujeito a retenção na fonte, à taxa de 25%. Apenas estará dispensado caso se enquadrar na alínea g) do n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRC. Isto é, exclui-se da obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta e forem obtidos por sociedades que tenham por objeto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, e, bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários, em conformidade com a alínea g) do n.º 1 do artigo 97.º do presente diploma.
Se estivermos perante um vulgar rendimento proveniente de prestação de serviços, este estará dispensado de retenção na fonte nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRC.
De notar que, os rendimentos obtidos pela cedência de exploração do estabelecimento não se poderão incluir no âmbito do conceito de rendas, não sendo, portanto, considerados como rendimentos prediais, nos termos do CIRS e CIRC (por remissão do artigo 94.º do CIRC).
Dessa forma, os rendimentos pagos pela cedência de exploração do estabelecimento, não são considerados como rendimentos prediais, mas como meras prestações de serviços, pelo que não ficarão sujeitos a retenção na fonte em IRC, nos termos da dispensa prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do CIRC.
A cedência de exploração do estabelecimento deverá implicar a liquidação de IVA na fatura emitida por cada mensalidade à taxa normal, de acordo com o entendimento estabelecido na referida Informação Vinculativa da AT.
Os pagamentos desses rendimentos, sendo considerados como meras prestações de serviços, e não como rendimentos prediais, não ficarão sujeitos a retenções na fonte de IRC pela entidade devedora dos rendimentos.