Pareceres
IRC - retenção na fonte
28 Abril 2023
IRC - retenção na fonte
PT27421 - fevereiro de 2023

Determinado sujeito passivo emitiu até ao mês de março de 2022 faturas de uma renda com a respetiva retenção, a qual estava a ser paga pelo inquilino. A partir dessa data, na sequência de uma penhora, a renda passou a ser paga ao solicitador de execução, mas não foi feita a retenção na fonte.
Em face do exposto, terá de se emitir fatura pelo valor das rendas que foram pagas pelo inquilino ao solicitador de execução, não considerando a retenção na fonte, uma vez que a mesma não foi paga? Se não está obrigado a emitir a fatura terá de considerar esse proveito na contabilidade através de acréscimo de proveito? Apesar de não receber o valor da renda, é um proveito da empresa no ano respetivo?

Parecer técnico

Determinado sujeito passivo fez até ao mês de março de 2022 faturas de renda com retenção, que estava a ser paga pelo inquilino. A partir dessa data, na sequência de uma penhora, a renda passou a ser paga ao solicitador de execução, mas não foi feita a retenção na fonte.
Neste sentido questiona se por força desta penhora, deixa de existir obrigação de efetuar penhora, bem como se na ótica do sujeito passivo locador se o arrendamento não recebido é considerado rendimento.
No caso concreto, pretende-se saber se deverá, ou não, ser feita «retenção na fonte de IRC» na emissão de fatura de arrendamento de imóvel com contrato de arrendamento.
No caso em concreto não nos é referido à qualidade dos sujeitos passivos intervenientes, pelo que faremos uma breve abordagem quer em sede de IRS quer em sede de IRC.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, à taxa de 25 por cento, tratando-se de rendimentos da categoria F.
Contudo, conforme disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS: 
«(...) 1 - Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias:
a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA;(...).»
Em suma, sempre que a entidade pagadora das rendas possua, ou deva possuir contabilidade organizada, deve proceder à retenção na fonte à taxa de 25 por cento, conforme alínea e) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS.
Caso se trata de sujeitos passivo de IRC, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 94.º do CIRC:
«1 - O IRC é objeto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português:
(...)
c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade.»
Sem prejuízo deste enquadramento, estabelece a alínea g) do número 1 do artigo 97.º do CIRC que:
«1 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:
(...)
g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, quando obtidos por sociedades que tenham por objeto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, e, bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários.»
Deste modo, os rendimentos prediais (tal como definidos para efeitos de IRS) obtidos por um sujeito passivo, sempre que o devedor seja uma pessoa coletiva ou um sujeito passivo da categoria B de IRS com contabilidade organizada, encontram-se, de facto, sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25 por cento [alínea c) do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS ou n.º 4 do mesmo artigo 94.º do CIRC]. Salvo se aplicar alguma das referidas dispensas.
Na situação em concreto, o facto de o senhorio (pessoa coletiva) ter uma penhora de rendimentos não altera a substância sobre a forma da operação, pelo que na prática continua a obter rendimentos de renda. Contudo, o seu valor monetário não será recebido para ser utilizado oficiosamente para pagamento de outras dívidas.
Na prática, trata-se de uma receita que será tida em conta no encontro de contas nas dívidas que deram origem à penhora.
Assim, caso o sujeito passivo cumpra as condições enumeradas nos parágrafos anteriores, que não existe alteração para aplicação da dispensa. Se antes da penhora o sujeito passivo devedor cumpria com as condições para efetuar a retenção na fonte, a penhora em nada altera essa obrigação.
Desta forma, continuando a existir os serviços de arrendamento prestado pelo senhorio (empresa coletiva) continua a existir a obrigatoriedade de emissão das faturas de renda emitida em nome do inquilino. Estes rendimentos por si obtidos estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25 por cento, nos termos da alínea c) do número 1 e do número 4 do artigo 94.º do CIRC.
Em termos contabilísticos, de acordo com o disposto no parágrafo 22 da estrutura conceptual, as demonstrações financeiras devem ser preparadas de acordo com o regime do acréscimo (ou da periodização económica), sendo os efeitos das transações e outros acontecimentos reconhecidos quando ocorram e não em função do seu pagamento ou recebimento. O relato ocorrerá, por isso, no período com o qual aqueles se relacionem.
Em cumprimento daquela regra o rendimento será reconhecido nas contas respetivas (classe 7) do ano a que se referem, não relevando, para este efeito o seu recebimento e faturação antecipados pelo valor total.
Em termos fiscais, sendo o locador um sujeito passivo de IRC (ou IRS com contabilidade organizada), sujeito às normas contabilísticas em vigor e ao regime do acréscimo, irá ser tributado de acordo os montantes reconhecidos em rendimentos (rédito dos rendimentos prediais) e não em função dos pagamentos efetuados pelo arrendatário.
O tratamento em sede de imposto sobre o rendimento segue o mesmo princípio, dado o disposto no artigo 18.º do CIRC.
Sobre os valores penhoráveis, informamos que são matérias do foro jurídico, pelo que deve ser solicitado o contacto com um advogado ou jurista.