IRC - Retenção na fonte
Setembro de 2025
 
Uma empresa, sujeito passivo não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, que obtenha juros de empréstimo concedido a empresa portuguesa associada, embora não cumprindo ainda o prazo de dois anos da subalínea iii), alínea b) do n.º 13 do art.º 14.º do CIRC, pode gozar da isenção de IRC caso a empresa portuguesa capitalize os respetivos juros? Ou seja, enquanto a empresa não efetuar o pagamento de juros efetivamente, há obrigação de retenção de IRC?
 
Parecer técnico
 
A questão colocada refere-se à sujeição a retenção na fonte de juros obtidos em Portugal por um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável, que concede um empréstimo a uma sociedade portuguesa associada. Pretende-se apurar se, no caso de os juros serem apenas capitalizados, sem pagamento efetivo, existe ainda assim obrigação de retenção em sede de IRC e se a isenção prevista no artigo 14.º, n.º 12 e 13, do Código do IRC, que transpõe a diretiva 2003/49/CE, pode ser aplicada antes de cumprido o prazo de dois anos aí referido.
Nos termos do artigo 94.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRC, estão sujeitos a retenção na fonte os rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes, incluindo juros de empréstimos. A obrigação de retenção surge no momento em que tais rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição.
O conceito de colocação à disposição tem sido entendido pela Autoridade Tributária e Aduaneira e bem assim pela jurisprudência como abrangendo situações em que o credor adquire um direito incondicional ao rendimento, ainda que não exista movimento de tesouraria. A capitalização de juros, pela qual os juros vencidos se incorporam no capital em dívida e passam a ser exigíveis como tal, configura colocação à disposição e gera, portanto, a obrigação de retenção.
No que respeita à isenção, o artigo 14.º, n.º 12, do Código do IRC estabelece a dispensa de tributação em Portugal dos juros devidos a sociedades da União Europeia que sejam beneficiários efetivos e cumpram os requisitos da Diretiva 2003/49/CE. O n.º 13 do mesmo artigo densifica esses requisitos, prevendo três situações de «sociedades associadas»:
- Quando a beneficiária detém diretamente pelo menos 25 por cento da pagadora;
- Quando a pagadora detém diretamente pelo menos 25 por cento da beneficiária;
- Quando uma terceira sociedade detém diretamente pelo menos 25 por cento tanto no capital da pagadora como no da beneficiária.
Todavia, importa atender ao disposto no artigo 96.º, n.º 3, do Código do IRC, segundo o qual a isenção prevista nos números 12 e 16 do artigo 14.º não é aplicável sempre que, mesmo estando verificadas as condições e requisitos enunciados no n.º 13, a participação mínima aí mencionada não tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data em que se verifica a obrigação de retenção na fonte. Este entendimento foi reiterado pela Autoridade Tributária na Informação Vinculativa n.º 26 678, de 28-06-2024, esclarecendo que a exigência do período de dois anos é condição geral para o aproveitamento da isenção, sem prejuízo da possibilidade de restituição posterior do imposto retido, ao abrigo do artigo 96.º, números 4 e 5, mediante apresentação do Mod. 02-DJR.
Assim, do ponto de vista contabilístico, a sociedade portuguesa devedora reconhece os juros vencidos e capitalizados como gastos financeiros e acréscimo do passivo, enquanto a entidade não residente os regista como rendimento de capitais. Do ponto de vista fiscal, enquanto não verificado o requisito temporal dos dois anos, os juros, mesmo que capitalizados, ficam sujeitos a retenção à taxa de 25 por cento, salvo aplicação de convenção para evitar a dupla tributação que preveja uma taxa reduzida ou elimine a tributação em Portugal.
Assim, considerando os factos descritos e a legislação aplicável, entendemos que a capitalização de juros configura colocação à disposição para efeitos do artigo 94.º do Código do IRC, originando a obrigação de retenção. A isenção do artigo 14.º, n.º 12, apenas pode ser aplicada após o decurso ininterrupto de dois anos de detenção da participação, conforme resulta expressamente do artigo 96.º, n.º 3, do Código do IRC e da informação vinculativa n.º 26 678, de 28-06-2024. Até à verificação desse prazo, os juros capitalizados ficam sujeitos a retenção na fonte, sem prejuízo da possibilidade de reembolso ulterior.