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IRC - Retenção na fonte sobre rendimentos de arrendamento de imóveis
8 Agosto 2022
IRC - Retenção na fonte sobre rendimentos de arrendamento de imóveis
PT27091 - julho de 2022

Determinada empresa detentora de um imóvel tem como objeto a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; a compra e venda de bens imobiliários; o alojamento mobilado para turistas; o arrendamento e gestão de bens imóveis; a construção e reabilitação de imóveis; a informação e promoção turística; a formação profissional; a prestação de serviços nas áreas de turismo; e a consultoria no âmbito do turismo. Tem como CAE principal a 68100 - Compra e venda de bens imobiliários, e como CAE secundárias as 68200 - Arrendamento de bens imobiliários, 55201 - Alojamento mobilado para turistas, e 55204 - Outros locais de alojamento de curta duração.
Relativamente à obrigatoriedade ou não de retenção na fonte de IRC na emissão de fatura de arrendamento de imóvel com contrato de arrendamento entre empresas, ambas com NIF de pessoa coletiva, ao emitir a fatura mensal sobre o valor da renda isento de IVA, deverá ser feita retenção na fonte de IRC pelo arrendatário? A empresa, na figura de senhorio, deve colocar o valor da retenção na fatura que emite?

Parecer técnico

As questões colocadas referem-se à obrigatoriedade de efetuar, ou não, retenções na fonte sobre rendimentos provenientes do arrendamento de imóveis obtidos por uma pessoa coletiva.
No caso concreto, pretende-se saber se deverá, ou não, ser feita «retenção na fonte de IRC na emissão de fatura de arrendamento de imóvel com contrato de arrendamento entre empresas, ambas com NIF de pessoa coletiva.»
Antes de respondermos à questão concreta, aproveitamos para dar nota de que, embora faça menção à retenção «sobre o valor da renda isento de IVA», salientamos que, na nossa opinião, o enquadramento para efeitos de IVA não é relevante no apuramento da obrigatoriedade de efetuar retenção na fonte.
De facto, poderemos estar perante rendimentos prediais aos quais, por algum motivo (por exemplo, renúncia à isenção), não é aplicável a isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, sem que tal facto influencie as regras de retenção na fonte que iremos ver de seguida.
Feitas estas notas introdutórias, tenha-se em conta o seguinte:
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 94.º do CIRC:
«1 - O IRC é objeto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português:
(...)
c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade.»
Deste modo, os rendimentos prediais (tal como definidos para efeitos de IRS) obtidos por um sujeito passivo de IRC, sempre que o devedor seja uma pessoa coletiva ou um sujeito passivo da categoria B de IRS com contabilidade organizada, encontram-se, de facto, sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25 por cento (número 4 do mesmo artigo 94.º do CIRC).
Sem prejuízo deste enquadramento, estabelece a alínea g) do número 1 do artigo 97.º do CIRC que:
«1 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:
(...)
g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, quando obtidos por sociedades que tenham por objeto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, e, bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários.»
Assim, sempre que um sujeito passivo obtenha rendimentos prediais, tenha como objeto social a gestão de imóveis próprios e não se encontre sujeito ao regime de transparência fiscal, poderá, de facto, aplicar a dispensa de retenção na fonte prevista na alínea g) do número 1 do artigo 97.º do CIRC aos seus rendimentos prediais.
Poderá consultar, sobre esta matéria, a Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 2017 000717, sancionado por despacho, de 28 de julho de 2017, da subdiretora-geral do IR.
Caso o sujeito passivo cumpra as condições enumeradas nos parágrafos anteriores, somos de opinião de que poderá aplicar a dispensa de retenção na fonte aqui em análise. Caso contrário, estarão os rendimentos prediais por si obtidos sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25 por cento, nos termos da alínea c) do número 1 e do número 4 do artigo 94.º do CIRC.
No caso concreto, sendo o devedor de tais rendimentos um sujeito passivo de IRC e uma vez que apenas se refere que o objeto social do sujeito passivo contempla a atividade de «Arrendamento e gestão de bens imóveis», não sendo referido se são, ou não, imóveis próprios, aconselhamos a que tal enquadramento seja analisado junto dos intervenientes.
Caso tal condição não se encontre cumprida, estarão os rendimentos prediais em causa, de facto, sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%, nos termos descritos anteriormente. Esta retenção na fonte deverá, de facto, ser mencionada na fatura a emitir pelo sujeito passivo.