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IRC – Sociedade com processo de insolvência
28 Junho 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT17189 – IRC – Sociedade com processo de insolvência
01-06-2016

Uma empresa, cliente de um contabilista certificado, foi declarada insolvente pelo tribunal.
A administradora de insolvência no relatório final declarou que não existia massa insolvente e informou que se poderia encerrar a empresa.
Entretanto, na contabilidade, a empresa detém Ativos Fixos Tangíveis na conta 43 e Existências na conta 31. Detém também capital social na conta 26 que não foi realizado.
De referir que a empresa cessou para IVA, em 2013, uma vez que não estava a exercer atividade.
Sobre o encerramento, é preciso vender o imobilizado e as existências para liquidar o IVA? 
Tem de se efetuar os mapas de mais ou menos-valias? 
Quais as contas a movimentar uma vez que tenho de liquidar todas as contas do balanço?

Parecer técnico

A declaração de insolvência de uma sociedade não determina qualquer alteração no enquadramento contabilístico ou fiscal. Essa declaração de insolvência apenas tem efeitos legais a nível dos direitos da entidade, dos seus administradores, credores, etc., tal como previsto no Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
A declaração de insolvência implica a dissolução imediata da sociedade, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), entrando esta na fase de liquidação.
A dissolução em si mesma não implica a extinção da sociedade.
A extinção da sociedade apenas ocorre com o registo do encerramento do processo de insolvência após o rateio final da massa insolvente, conforme o n.º 3 do artigo 234.º do CIRE. Se o processo de insolvência encerrar após a homologação do plano de insolvência, a sociedade deve retomar a sua atividade, independentemente de deliberação dos sócios, conforme o n.º 1 desse artigo.
Em alternativa, caso exista a declaração de insolvência de caráter limitado, por insuficiência de massa insolvente, a extinção da sociedade apenas é efetuada após o registo do encerramento da liquidação nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente, conforme o n.º 4 do referido artigo 234.º do CIRE.
Na realidade, a sociedade declarada como insolvente continua a ter personalidade jurídica, ainda que possa estar inibida ou limitada na sua atividade, conforme as restrições impostas pelo CIRE.
Da mesma forma, a personalidade tributária da sociedade insolvente não é posta em causa por essa declaração de insolvência, continuando esta a ser um sujeito passivo de IRC e de IVA.
Aliás, com o processo de liquidação da massa insolvente que se segue, que implica a realização de operações abrangidas pelo campo de incidência de IRC e de IVA, a sociedade é obrigada a liquidar os respetivos impostos por essas operações, pelo que não pode efetuar a respetiva cessação de atividade, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 65.º do CIRE, conforme explicado de seguida.
A sociedade insolvente é obrigada a efetuar a respetiva prestação de contas anuais, tal como qualquer outra entidade, conforme previsto no artigo 65.º do CIRE, cumprindo com o normativo contabilístico aplicável.
Em princípio, apenas com o registo desse encerramento e a respetiva extinção da sociedade, esta é considerada como cessada para efeitos de IRC, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do Código desse imposto.
Sendo deliberado o encerramento do estabelecimento compreendido na massa insolvente e comunicado tal facto à AT pelo tribunal, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art.º 65.º do CIRE, é assumida a cessação oficiosa, prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Código do IRC.
Esta cessação oficiosa em sede de IRC não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias, de acordo com o disposto no n.º 7 do art.º 8.º do CIRC.
Ou seja, a partir da cessação oficiosa em sede de IRC as pessoas coletivas insolventes só ficam obrigadas à entrega da declaração modelo 22 e à respetiva liquidação e pagamento do imposto, relativamente aos períodos de tributação em que se verifica a existência de qualquer facto tributário sujeito a IRC, sem prejuízo do cumprimento de obrigações tributárias decorrentes de factos anteriores.
Assim, relativamente ao exercício de 2016, ano em que ocorreu a cessação oficiosa em sede de IRC, só haverá lugar à submissão da declaração modelo 22 se ocorrerem factos tributários, caso contrário não existe a obrigação da sua submissão.
Como refere que a entidade ainda possui bens compreendidos na massa insolvente, quando estes forem transmitidos em sede de IVA devem ser tratados como vendas judiciais, sendo o pagamento do imposto efetuado, pelo adquirente, através do documento de cobrança P2 (não existe a obrigação de entrega de qualquer declaração periódica de IVA).
Gerando estas vendas factos tributários em sede de IRC, deverá ser submetida a correspondente declaração modelo 22, procedendo-se à liquidação e ao pagamento do imposto.
A alienação onerosa de itens do ativo fixo tangível da empresa insolvente deve implicar a determinação de mais ou menos contabilísticas e fiscais, devendo ser objeto de correção no quadro 07 da Modelo 22, bem como de preenchimento do respetivo Mapa das Mais-valias e menos-valias - Modelo 31.
Em resumo, como a cessação oficiosa em sede de IRC não determina imediatamente a extinção da personalidade jurídica da empresa insolvente esta poderá ainda ter que proceder à entrega de declarações modelo 22 sempre que existam factos tributários em sede de IRC, ficando apenas dispensada do envio no caso de não existirem factos tributários.
No que concerne à IES nestas condições mantém-se a obrigatoriedade da sua apresentação, pois não está em causa uma obrigação de natureza exclusivamente fiscal, visto que esta declaração, para além de permitir o cumprimento da obrigação fiscal prevista no art.º 117.º do CIRC, integra em simultâneo, o registo da prestação de contas exigível ao nível do Registo Comercial e informações para fins estatísticos requeridas pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e banco de Portugal.
Aconselhamos a consulta da Circular n.º 10/2015 - Insolvência, obrigações fiscais das pessoas coletivas em situação de insolvência.
Em termos de registos contabilísticos, após o encerramento do processo de insolvência, que determinou a liquidação da sociedade, já não existindo qualquer ativo, deve proceder-se aos lançamentos de liquidação da sociedade.
Os registos da liquidação da sociedade determinam a anulação das contas do passivo por contrapartida das contas de capital próprio, debitando-se as contas credoras por contrapartida a crédito das contas devedoras. Podendo utilizar-se a conta de liquidação (conta 268x - "Conta de liquidação da sociedade").